Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500039-20.2016.8.05.0274.
EMBARGANTE: Recompneus Reformadora de Pneus Ltda e outros (4) Advogado(s): LUCIANO CARNEIRO GOMES (OAB:BA18222), ADRIEL ROLIM CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA41225)
EMBARGADO: Banco do Brasil Advogado(s): MANUELA NERY PEREIRA (OAB:BA22437), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A) SENTENÇA RECOMPNEUS REFORMADORA DE PNEUS LTDA - ME, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO JÚNIOR, ELIENE DE SOUZA MAIA CARNEIRO, JOÃO FERREIRA FILHO e CLAUZENI BISPO FERREIRA opuseram Embargos à Execução em face da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000258-14.2010.8.05.0141, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução e a revisão de cláusulas contratuais. Na petição inicial, os embargantes arguiram, em sede de preliminar, a nulidade da execução por carência de ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sustentaram que a execução estaria amparada em contrato de abertura de crédito acompanhado de extratos de conta-corrente, instrumento que, por sua natureza unilateral, não possuiria força executiva, nos termos das Súmulas nº 233 e nº 258 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam que o título seria ilíquido e que o banco deveria ter se socorrido da ação monitória para a satisfação do crédito. No mérito, os embargantes alegaram a ocorrência de vultoso excesso de execução, no montante de R$ 305.723,00. Esclareceram que a instituição financeira executa a quantia total de R$ 420.163,66, todavia, instruiu os autos apenas com cheques que somam R$ 114.440,00. Afirmaram que aproximadamente 70% dos cheques listados no demonstrativo de conta vinculada do banco não foram apresentados fisicamente, o que tornaria o débito excedente desprovido de certeza e liquidez. Em razão disso, indicaram como valor incontroverso e atualizado a cifra de R$ 141.113,72, amparada nos títulos efetivamente acostados. Ainda em sede de mérito, impugnaram a cobrança de encargos que reputam abusivos, tais como juros remuneratórios superiores a 8% ao mês, a prática de anatocismo (capitalização mensal de juros) e a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, ferindo a Súmula nº 30 do STJ. Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a procedência dos embargos para o expurgo das ilegalidades e a condenação do embargado à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 611.446,00. O processo, distribuído originalmente em suporte físico no ano de 2011, foi migrado para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. O embargado compareceu espontaneamente aos autos ainda na fase física, postulando vista fora de cartório e colacionando instrumentos de mandato. Superadas as etapas de regularização do preparo das custas processuais pelos embargantes e indeferido o pleito inicial de revelia por falta de intimação específica para defesa, o magistrado determinou, por meio do despacho de ID 475928159, a intimação definitiva do BANCO DO BRASIL S/A para oferecer impugnação. Devidamente intimado via sistema, o banco embargado permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer resposta, conforme certificado pela Secretaria no ID 490395914. Diante do cenário de inércia, os embargantes reiteraram a aplicação dos efeitos da revelia. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Todavia, tanto os embargantes quanto o embargado quedaram-se inertes, renunciando tacitamente à dilação probatória, o que foi devidamente certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Tal providência justifica-se pela desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, bem como pela ocorrência da revelia do embargado. Verificou-se que a matéria fática relevante ao julgamento encontra-se suficientemente demonstrada pelo acervo documental acostado, notadamente pelo contrato de desconto de títulos e pelas planilhas de débito, sendo a discussão remanescente de natureza estritamente jurídica ou passível de prova documental já presente nos autos. No tocante à regularidade do contraditório, é imperioso consignar que o BANCO DO BRASIL S/A, embora devidamente intimado para apresentar impugnação aos presentes embargos, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 490395914. Tal omissão atrai a aplicação do art. 344 do CPC, operando-se a revelia. Consequentemente, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos embargantes, especialmente no que tange à inexistência de suporte fático para o valor total executado (R$ 420.163,66) e à ausência física de aproximadamente 70% dos cheques mencionados no borderô da instituição financeira. É certo que, em sede de embargos à execução, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não eximindo o magistrado do dever de confrontar as alegações com a prova documental e com o título executivo que aparelha a ação principal. Todavia, a ausência de impugnação específica pelo credor enfraquece a presunção de certeza do título no ponto em que este é contestado faticamente pelo devedor (falta de títulos físicos), recaindo sobre o embargado o ônus de defender a higidez integral da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, operou-se a preclusão temporal do direito à produção de provas para ambas as partes. Após a intimação específica para que especificassem as provas que pretendiam produzir, tanto os embargantes quanto o embargado permaneceram silentes. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte na fase de especificação de provas acarreta a perda da faculdade processual de produzi-las, ainda que tenha havido requerimento genérico na petição inicial ou na contestação. Assim, diante da vedação prevista no art. 507 do CPC quanto à rediscussão de questões sobre as quais se operou a preclusão, e considerando que o silêncio das partes ratifica a suficiência do estado atual do processo, o feito encontra-se maduro para a prestação jurisdicional definitiva. A inércia do banco em comprovar o lastro documental do débito excedente, somada à preclusão de nova dilação probatória, impõe que o julgamento se paute nos fatos presumidos como verdadeiros em razão da revelia, devidamente cotejados com a prova documental existente. Portanto, estabelecidas tais premissas, passo à análise do título executivo e do alegado excesso de execução. DA LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO No que tange à higidez da pretensão executiva, é cediço que a execução deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a ação principal está lastreada em um Contrato para Desconto de Cheques nº 012.964.224, modalidade contratual que se diferencia do simples contrato de abertura de crédito (alvo da Súmula nº 233 do STJ) por possuir, em tese, natureza de título executivo extrajudicial quando acompanhado dos respectivos borderôs e da prova da entrega ou devolução dos títulos descontados. Todavia, a executividade de tais instrumentos não é absoluta nem independe de prova documental robusta. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o que, em operações de desconto de títulos, exige a apresentação dos cheques devolvidos que compõem o saldo devedor. A ausência dos títulos de crédito que dão lastro à operação retira do débito a sua liquidez e certeza, uma vez que o contrato, isoladamente, apenas estabelece o limite de crédito e as condições gerais, enquanto os cheques materializam a dívida efetivamente inadimplida. Compulsando os autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S/A pleiteia a execução da vultosa quantia de R$ 420.163,66. Contudo, conforme detalhadamente exposto pelos embargantes e não contestado pelo banco em razão de sua revelia, a instituição financeira logrou êxito em colacionar aos autos apenas uma fração dos títulos executados, cujos valores somados atingem tão somente R$ 114.440,00 em valor histórico. Cerca de 70% do débito executado baseia-se exclusivamente em listagens unilaterais extraídas do sistema do banco (demonstrativos de conta vinculada), sem a correspondente exibição dos cheques originais ou cópias autenticadas de sua devolução. A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, ganha especial relevância neste ponto. Diante da afirmação categórica dos embargantes de que a maioria dos títulos relacionados no borderô é inexistente ou não comprovada, cabia ao banco embargado o ônus de exibir os documentos indispensáveis para sustentar a integralidade da cobrança. O silêncio do exequente ratifica a tese de que o excesso apontado é desprovido de lastro documental, configurando nítida violação ao art. 798, inciso I, alínea 'a', do CPC. Sobre a indispensabilidade dos títulos para a liquidez do crédito em contratos de desconto, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500039-20.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CANGUSSU ROCHA COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME e outros Advogado(s):JULIO BISPO DOS SANTOS, JULIO CEZAR SILVA SANTOS ACORDÃO AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO BANCO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CHEQUES DEVOLVIDOS SEM COMPENSAÇÃO. TÍTULOS INDISPENSÁVEIS PARA COMPROVAR A PERTINÊNCIA DA COBRANÇA QUE TEM POR OBJETO O DESCONTO DE CHEQUES NÃO LIQUIDADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO FIRMADO E DAS FATURAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ADILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003909-20.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 28/10/2020 ) Nesse cenário, não se pode admitir a continuidade da execução pelo montante integral quando a liquidez só restou demonstrada em relação a uma parcela do débito. A jurisprudência pátria admite que, em havendo excesso, o juiz deve adequar a execução ao valor comprovado, em vez de extinguir prematuramente todo o feito, preservando o título na extensão em que é líquido. Portanto, acolho a tese de excesso de execução, reconhecendo como legítimo e líquido apenas o débito amparado nos títulos efetivamente constantes dos autos. Os embargantes apresentaram planilha de evolução monetária, atualizada pelo INPC até abril de 2011, que fixa o valor incontroverso em R$ 141.113,72. Tal montante, por guardar estrita correlação com os cheques de fls. 20/34 (atualmente IDs 307614453 e seguintes), deve ser adotado como o novo patamar da obrigação exequenda, sem prejuízo da análise dos encargos contratuais e do índice de atualização a ser aplicado, matéria que enfrentarei no tópico seguinte. DA REVISÃO DE ENCARGOS E REPETIÇÃO A relação jurídica objeto da lide é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e informativa dos embargantes frente à instituição financeira, e considerando a configuração da revelia bancária, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao banco embargado demonstrar a regularidade e a expressa pactuação dos encargos impugnados, encargo do qual não se desincumbiu em razão de sua inércia processual. No que pertine aos encargos moratórios, os embargantes sustentaram a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Compulsando a Cláusula Oitava das Condições Gerais do contrato, verifica-se a previsão de incidência de comissão de permanência à taxa de mercado, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. Tal cumulação viola frontalmente a Súmula nº 30 do STJ, que estabelece a inacumulabilidade da comissão de permanência com a correção monetária, e a Súmula nº 472 do mesmo Tribunal, que veda sua cobrança conjunta com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que, embora lícita a cobrança da comissão de permanência, esta deve ser exigida de forma isolada no período de inadimplência, sob pena de configurar bis in idem e onerosidade excessiva ao consumidor. Diante da previsão contratual de cumulação vedada e da ausência de defesa do banco para justificar a manutenção dos encargos, impõe-se o expurgo da comissão de permanência, preservando-se a incidência de correção monetária, juros de mora e multa de 2% sobre o saldo devedor reconhecido. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068906-87.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pelo Banco PAN S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, limitando a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, afastando a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, vedando a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e determinando o recálculo do saldo devedor e das parcelas vincendas. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em três aspectos principais: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado; (ii) a validade da capitalização mensal de juros na ausência de previsão expressa; e (iii) a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. III. Razões de decidir 3. Comprovada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que ultrapassa significativamente a taxa média de mercado, impõe-se a limitação aos índices médios divulgados pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A ausência de cláusula expressa no contrato inviabiliza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial vigente. 5. A cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa contratual é vedada pela Súmula 472 do STJ, devendo ser afastada qualquer cláusula nesse sentido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento para aquisição de veículo deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo configurada abusividade quando ultrapassado esse patamar. 2. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano depende de pactuação expressa no contrato, sendo inadmissível sua aplicação quando inexistente tal previsão. 3. A comissão de permanência somente pode ser cobrada isoladamente no período de inadimplência, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8068906-87.2020.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO PAN S.A. e, como parte apelada, ADILSON PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8068906-87.2020.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/02/2025 ) Quanto à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o entendimento vinculante do STJ (Tema 246) admite sua prática desde que expressamente pactuada. Ocorre que, com a revelia do embargado, não há nos autos prova da ciência e anuência inequívoca dos embargantes quanto à referida prática, sendo insuficiente a mera listagem unilateral no demonstrativo de conta vinculada. A ausência do instrumento contratual ou de prova da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal impede o reconhecimento da legalidade do anatocismo, devendo ser afastado. Por fim, no que tange ao pedido de repetição do indébito, os embargantes pleitearam a devolução em dobro do excesso apurado. Todavia, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42 do CDC exige a demonstração inequívoca de má-fé dolosa por parte do credor, o que não se presume pela mera discussão judicial sobre a abusividade de cláusulas contratuais ou erro de cálculo em execuções antigas. Inexistindo prova de conduta maliciosa ou fraudulenta do banco, a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a maior deve ocorrer na forma simples, mediante atualização monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Dessa forma, os cálculos deverão ser refeitos para observar o valor incontroverso reconhecido na etapa anterior, procedendo-se ao expurgo da comissão de permanência e da capitalização de juros, com a repetição simples de eventuais excessos.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o débito exequendo no montante incontroverso de R$ 141.113,72 (cento e quarenta e um mil, cento e treze reais e setenta centavos), apurado em abril de 2011, em razão da ausência de liquidez e suporte documental quanto ao valor excedente originalmente cobrado; DETERMINAR o expurgo da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, mantendo-se a incidência exclusiva de correção monetária, juros de mora e multa de 2%, conforme fundamentação supra, bem como ESTABELECER quanto aos consectários legais, que o valor ora fixado deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de maio de 2011, exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que engloba ambos os encargos, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; INDEFERIR o pedido de repetição do indébito em dobro, determinando que eventual restituição ou compensação de valores pagos a maior ocorra na forma simples, corrigida pela Taxa SELIC. Em razão da sucumbência majoritária e da revelia certificada, condeno o embargado BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos embargantes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor inicialmente executado e o ora fixado), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo profissional e o expressivo tempo de tramitação do feito. POR FIM, DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0000258-14.2010.8.05.0141), devendo o feito executivo prosseguir tão somente pelo valor retificado neste dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito