Causas Supervenientes à SentençaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Jurisdição Plena
Partes do Processo
FARMACIA C. S FERRAZ LTDA
T
JARIO RAMOS DOS SANTOS
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Autor
VIVALDO OLIVEIRA MACIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVALDO OLIVEIRA MACIEL
Autor
JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA
OAB/BA 16161·CPF·Representa: Autor
RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS
OAB/BA 50645·CPF·Representa: Autor
VIVALDO OLIVEIRA MACIEL
OAB/BA 51364·CPF·Representa: Autor
WALLACE RAMON CAFE E SILVA
OAB/PE 30108·CPF·Representa: Autor
JOAO NUNES DA MATA
OAB/BA 41624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108), RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA50645) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000004-63.2014.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses de JARIO RAMOS DOS SANTOS, em face do MUNICIPIO DE RODELAS. O executado comprovou o cumprimento da obrigação (ID 514984280 ), informando, inclusive, que o interessado se recusou a receber algumas medicações por se tratarem de genéricos. O Ministério Público se manifestou genericamente (ID 515415379).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108), RENNE RODRIGUES DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA50645) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000004-63.2014.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública em fase de cumprimento de sentença, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses de JARIO RAMOS DOS SANTOS, em face do MUNICIPIO DE RODELAS. O executado comprovou o cumprimento da obrigação (ID 514984280 ), informando, inclusive, que o interessado se recusou a receber algumas medicações por se tratarem de genéricos. O Ministério Público se manifestou genericamente (ID 515415379).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 00:00
Mandado
17/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:00
Mandado
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): VIVALDO OLIVEIRA MACIEL registrado(a) civilmente como VIVALDO OLIVEIRA MACIEL (OAB:BA51364)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000004-63.2014.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos. Citado o pessoalmente Município através de seu gestor para cumprimento da ordem judicial, conforme certidão de ID 496719872, não houve manifestação. Assim, determino a liberação imediata dos valores bloqueados em ID 489063820 através de alvará, com observância da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, em favor da FARMACIA C S FERRAZ LTDA, CNPJ 43.714.360/0001-68, para aquisição dos medicamentos a serem fornecidos ao autor, nos termos da decisão de ID 478177906. No prazo de 5 (cinco) dias após a expedição do alvará, deverão ser juntadas aos autos as notas fiscais dos medicamentos, suficientes para 3 (três) meses de tratamento, nos termos da referida decisão. Determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual crime de desobediência, pelos gestores municipais. Majoro a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, ainda, de novo bloqueio judicial para aquisição dos medicamentos. Intimem-se pessoalmente, por mandado, o Procurador e o Gestor do Município. Cumpridas todas as diligências acima, intime-se o autor para que apresente planilha atualizada e discriminada de débito. Cumpra a secretaria, na íntegra, o despacho de ID 492441171, inclusive a retificação da capa dos autos, conforme determinado. Intime(m)-se. Dou ao presente forma de MANDADO DE INTIMAÇÃO. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 00:00
Documento (Mandado)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:00
Mandado
07/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624)
Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jario Ramos Dos Santos Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CHORROCHÓ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 Processo nº 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Liminar MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA, MM. Juiz de Direito, desta comarca de Chorrochó, Estado da Bahia, na forma da lei...; MANDA INTIMAR, a Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 14.217.350/0001-19. O MUNICÍPIO DE RODELAS BAHIA, na pessoa de seu representante legal - Prefeito Municipal - EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, para tomar conhecimento da Decisão de Id. 478177906 que diz: "DEFIRO o pedido de sequestro de valores através do SISBAJUD, a fim de garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento requerido pelo o autor, em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento. De acordo com os orçamentos apresentados, Acolho o da FARMACIA C S FERRAZ LTDA, CNPJ 43.714.360/0001-68, cujo o valor de toda medicação é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Assim, determino a realização da penhora eletrônica no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).Após a efetivação da penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó INTIME-SE o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, ficará desde já deferida a expedição do alvará judicial em favor da empresa fornecedora do medicamento - FARMACIA C S FERRAZ LTDA, CNPJ 43.714.360/0001-68, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA- Juiz de Direito". Segue, em anexo, cópia da integra da decisão de Id. Dado e passado nesta Cidade de Chorrochó -BA, ao(s) 28 de Janeiro de 2025. Eu, Tereza Honório do Nascimento Silva, Técnica Judiciário, digitei. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624)
Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jario Ramos Dos Santos Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados de Id 422823934. Chorrochó/BA, 1 de dezembro de 2023. Eliete de Araújo Maia Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624)
Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jario Ramos Dos Santos Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA CHORROCHÓ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 Processo nº 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Liminar MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dr. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA, MM. Juiz de Direito, desta comarca de Chorrochó, Estado da Bahia, na forma da lei...; MANDA INTIMAR, a Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ: 14.217.350/0001-19. O MUNICÍPIO DE RODELAS BAHIA, na pessoa de seu representante legal - Prefeito Municipal - EMANUEL RODRIGUES FERREIRA, para tomar conhecimento da Decisão de Id. 478177906 que diz: "DEFIRO o pedido de sequestro de valores através do SISBAJUD, a fim de garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento requerido pelo o autor, em quantidade suficiente para 3 (três) meses de tratamento. De acordo com os orçamentos apresentados, Acolho o da FARMACIA C S FERRAZ LTDA, CNPJ 43.714.360/0001-68, cujo o valor de toda medicação é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Assim, determino a realização da penhora eletrônica no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).Após a efetivação da penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó INTIME-SE o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, ficará desde já deferida a expedição do alvará judicial em favor da empresa fornecedora do medicamento - FARMACIA C S FERRAZ LTDA, CNPJ 43.714.360/0001-68, sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA- Juiz de Direito". Segue, em anexo, cópia da integra da decisão de Id. Dado e passado nesta Cidade de Chorrochó -BA, ao(s) 28 de Janeiro de 2025. Eu, Tereza Honório do Nascimento Silva, Técnica Judiciário, digitei. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624)
Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jario Ramos Dos Santos Advogado: Vivaldo Oliveira Maciel (OAB:BA51364) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CHORROCHÓ VARA DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Cel. João Sá, s/n - Centro – CEP. 48.660-000 – Chorrochó - Bahia Telefax: (75) 3477-2178 / 2169 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, INTIMO o(a) o réu, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados de Id 422823934. Chorrochó/BA, 1 de dezembro de 2023. Eliete de Araújo Maia Técnica Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: O Ministério Do Estado Da Bahia Advogado: Joao Nunes Da Mata (OAB:BA41624)
Interessado: O Município De Rodelas Bahia Advogado: Joao Leandro Barbosa Cerqueira (OAB:BA16161) Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108)
Reu: Municipio De Rodelas Advogado: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Jario Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000004-63.2014.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia e outros (2) Advogado(s): JOAO NUNES DA MATA (OAB:BA41624)
REU: MUNICIPIO DE RODELAS e outros Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161), WALLACE RAMON CAFE E SILVA (OAB:PE30108) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000004-63.2014.8.05.0056 Ação Civil Pública Jurisdição: Chorrochó
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representando o Sr. JAIRO RAMOS DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE RODELAS - BA, requerendo a condenação do Município para fornecer medicamento. Aduz que é portador de deficiência física com paraplegia, apresenta complicações como infecções urinárias devido ao uso de sonda e é também portador de asma brônquica, necessitando mensalmente de medicamentos de boa qualidade e manutenção da sonda, além de acompanhamento de diversos especialistas tais como: ortopedista, neurologista, cardiologista e endocrinologista. Requereu a procedência com a antecipação dos efeitos da tutela. A tutela foi concedida (Id. 17806106). Devidamente citado (Id. 17806157), o Município de Rodelas não apresentou contestação, bem como deixou de cumprir a liminar que determinou a concessão dos medicamentos. Decisão determinou o bloqueio dos valores referentes ao valor das medicações (Id. 17806715, 17806748). Contestação intempestiva do requerido (Id. 17806880), no qual alegou que falta de interesse de agir, em que a parte autora não procurou o Município para receber a medicação, bem como informou que dos medicamentos concedidos em liminar, apenas o Rivotril é de responsabilidade do Município, os demais são de competência da União. Decisão determinando Alvará em favor do beneficiário Jairo Ramos Santos (Id. 17807718, 17807767). Parecer do Ministério Público (Id. 17808085), requereu bloqueio do valor de R$ 1.742.000,00 (um milhão setecentos e quarenta e dois reais), ou por valor que o juízo considerar devido, tendo em vista a omissão do Município em não cumprir a Liminar de concessão dos medicamentos. Termo de Audiência (Id. 359550244), restou prejudicada, em virtude da ausência do Município. O Advogado nomeado "ad hoc" representando a parte autora, requereu a decretação de Revelia do Município, como também a intimação do requerido para cumprir a decisão que concedeu a liminar. O juízo determinou vistas ao Representante do Ministério Público. Parecer Ministerial (Id. 385004685), requereu a procedência da ação, no qual informou toda a medicação que o Sr. Jairo Ramos Santos está fazendo o uso atualmente. Vieram-me conclusos. É essencial relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos, restou demonstrada a necessidade do uso contínuo dos medicamentos solicitados na exordial, tendo em vista o diagnóstico de doença grave que exige tratamento contínuo, daí também decorrendo o risco de lesão grave e de difícil reparação da pretensão em tela. É seu direito receber do Estado os meios necessários à sua sobrevivência com relação ao tratamento de saúde que necessita para combater os efeitos da doença que está acometido, sendo tal direito garantido pela Constituição Federal (art. 196). A referida norma constitucional deriva do princípio da dignidade humana estabelecido no art. 1º, III, também da Constituição. Assim, é direito do cidadão e dever inarredável do Estado garantir a saúde, com o tratamento efetivo e adequado, assegurando o fornecimento de medicamentos, de difícil acesso e/ou caros, a doentes que deles necessitem para uso permanente ou temporário, na forma dos art. 5º, caput, 6º, art. 196 e art. 203 da Carta Magna. Ora, a garantia dos direitos fundamentais, de um modo geral, e, em particular, a garantia do direito à saúde, serve para a preservação do valor maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Este princípio coloca a figura do ser humano no epicentro do sistema e protege o seu desenvolvimento físico, espiritual, psíquico e intelectual, em detrimento até mesmo de valores outrora muito relevantes, como a propriedade. Com efeito, a dignidade da pessoa humana abrange a proteção não apenas da vida, mas também da saúde, incolumidade moral, trabalho, lazer e cultura. Diante desse princípio fundamental da República, o Estado, no exercício da prestação jurisdicional, deve guiar sua conduta, pautado nos valores da dignidade humana. Assim, princípios como legalidade e inafastabilidade da jurisdição sofrem uma releitura de forma a garantir que as normas legais respeitem o ser humano e de maneira a colocar a jurisdição a serviço dos interesses do homem. É por este motivo que os princípios da Administração Pública elencados na própria Constituição não são desrespeitados quando um caso de particular gravidade é atendido pelo administrador. Não há ofensa à igualdade entre os cidadãos. Pelo contrário, há o reforço dos deveres da Administração Pública prevista na Carta Magna. É importante reconhecer que a saúde deve ser compreendida como direito fundamental do ser humano que obriga os entes públicos – enquanto política de Estado e não de governo – a fornecer condições para o seu indispensável exercício (art. 2º da Lei nº 8.080/90). O réu, em contestação intempestiva, não demonstrou a falta de interesse de agir do autor, uma vez que apenas justificou que o autor não procurou o município, entretanto, sequer cumpriu a determinação judicial para cumprir a liminar fornecendo os medicamentos, tendo sido intimado por diversas vezes. Enfim, tais justificativas trazidas pelo requerido não se sobrepõem às garantias e direitos fundamentais da pessoa humana, uma vez que o autor se encontra em estado de vulnerabilidade, no qual o não tratamento pode o levar a ter sequelas definitivas, conforme os relatórios médicos apresentados. Ademais, o requerente trouxe aos autos prescrição médica que demonstra claramente suas necessidades específicas em virtude de sua enfermidade (Id. 385004686, 385004687). Está sedimentado, por fim, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para o fim de obrigá-la ao fornecimento de tratamento ou medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, aos recursos de saúde que lhe assegurem o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas (STJ, AgRg no Resp 1291883/PI, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, 20/06/2013). Por tais fundamentos, julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o réu forneça ao autor a medicação e o tratamento, garantindo o fornecimento das medicações informadas nos Ids. 385004686, 385004687, nas quantidades e periodicidade mencionadas. sob pena mediante bloqueio via Sisbajud nas contas do réu, do valor necessário à aquisição pelo próprio interessado do insumo requerido. Sem condenação em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Intime-se o requerido com cópias das prescrições médicas (Id. 385004686, 385004687). Ciência ao Ministério Público, sem prazo. P.R.I. Com o trânsito, arquive-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito