InvalidoCrédito Direto ao Consumidor - CDCInválido
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
16ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ROBERTO ALVES FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO ALVES FEITOSA
Autor
RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS
CPF
Autor
ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS
Reu
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
OAB/BA 57106·CPF·Representa: Autor
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB/BA 41939·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
OAB/BA 19805·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO LEAL SILVA
OAB/BA 13337·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095Advogados do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468, TAIS MAIA MENDONCA - BA65303Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004Advogado do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805, MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - BA37151, DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - BA37151 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8187012-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos. Diga-se que incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa ordem de ideias, a diligência probatória requerida pela parte autora, de prova pericia contábil, e pela acionada Banco C6 Consignado SA, qual seja, depoimento pessoal da parte autora, não se mostram pertinentes, mormente considerando a primeira fase de revisão contratual desse procedimento especial, bem como a prova documental já devidamente produzida nos autos. P. I. Após, conclusos para sentença. Salvador, 29 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS56362Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805, MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8187012-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória não ocorreu com a devida observância dos regramentos estabelecidos pelo art. 104-A e seus respectivos parágrafos, do CDC atualizado, pois o autor não compareceu à audiência conciliatória realizada em 23.07.2025, conforme termo do ID 510725578. Nesse sentido, tendo em vista que a realização da referida audiência é condição para que o processo siga para a fase prevista no Art 104-B, do CDC, faz-se necessário oportunizar ao autor e a todos os credores a tentativa de solução consensual do feito. Por esta razão, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o encaminhamento do feito ao CEJUSC, para que seja realizada nova tentativa de conciliação, que fica designada para o dia 29/01/2026 às 10:00h. A audiência realizar-se-á por videoconferência, devendo as partes, no dia e horário designado, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/17791245, para ingresso na sala de audiência virtual. Outrossim, com suporte na boa-fé objetiva prevista no art. 4º, III/CDC, determinante dos deveres de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão observar o rito previsto no art. 104-A, CDC, comparecendo à audiência conciliatória devidamente representados por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. P.I. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS56362Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002Advogados do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805, MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8187012-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a fase conciliatória não ocorreu com a devida observância dos regramentos estabelecidos pelo art. 104-A e seus respectivos parágrafos, do CDC atualizado, pois o autor não compareceu à audiência conciliatória realizada em 23.07.2025, conforme termo do ID 510725578. Nesse sentido, tendo em vista que a realização da referida audiência é condição para que o processo siga para a fase prevista no Art 104-B, do CDC, faz-se necessário oportunizar ao autor e a todos os credores a tentativa de solução consensual do feito. Por esta razão, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino o encaminhamento do feito ao CEJUSC, para que seja realizada nova tentativa de conciliação, que fica designada para o dia 29/01/2026 às 10:00h. A audiência realizar-se-á por videoconferência, devendo as partes, no dia e horário designado, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/17791245, para ingresso na sala de audiência virtual. Outrossim, com suporte na boa-fé objetiva prevista no art. 4º, III/CDC, determinante dos deveres de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os interessados (consumidor/devedor e fornecedores/credores) deverão observar o rito previsto no art. 104-A, CDC, comparecendo à audiência conciliatória devidamente representados por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. P.I. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
12/12/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS56362Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805, MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8187012-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 1 de setembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 00:00
Petição (Replica)
31/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Publicação
23/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
Réu: REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A, BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654Advogados do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, ANGELIZE SEVERO FREIRE - RS56362Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869Advogados do(a)
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO MELLO LOBO - BA19805, MARCO ANTONIO LEAL SILVA - BA13337Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIEGO MARTINS DE SOUZA - BA38143Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8187012-66.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor(a): RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a) intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
14/08/2025, 00:00
Petição (Contestação)
12/08/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
25/04/2025, 00:00
Petição (Contestação)
06/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
27/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Rubem Manuel Araujo Santos Advogado: Roberto Alves Feitosa (OAB:SP328643)
Reu: Caixa Economica Federal
Reu: Banco Master S/a
Interessado: Banco Bmg Sa
Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Interessado: Banco Safra S A
Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Interessado: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Interessado: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Interessado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Interessado: Banco Daycoval S/a
Interessado: Banco Agibank S.a
Interessado: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8187012-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A
INTERESSADO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
AUTOR: RUBEM MANUEL ARAUJO SANTOS em face de
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A
INTERESSADO: BANCO BMG SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, procedimento disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021.Urge destacar, que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como, assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois, a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE ACIONANTE Como observado, notadamente porque cuidamos de norma cuja compreensão e assimilação está em fase inicial, principalmente no que diz respeito ao seu procedimento, cabe a este magistrado especial atenção na aplicação dos dispositivos incluídos no CDC através da Lei nº 14.181, de 2021, sobretudo em razão dos novos paradigmas que a referida legislação trouxe ao ordenamento consumerista, principalmente na hipótese de não ser alcançado o consenso na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, oportunidade em que o feito seguirá para a aplicação do Art. 104-B e consequente revisão e integração dos contratos, bem como, para a elaboração de plano judicial compulsório. Nesse sentido, verifica-se a necessidade de complementação dos documentos juntados, visto que aqueles colacionados com a inicial mostram-se insuficientes para a comprovação da condição de superendividamento, nos termos previstos no art. 54-A e seus incisos: CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - código de defesa do consumidor) No presente caso, observa-se que a referida documentação carece de elementos imprescindíveis para a aferição da renda familiar do acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente Ação. Com efeito, para que seja possível o processamento da presente ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, faz-se necessário avaliar sua situação financeira, identificar a renda familiar e patrimônio, assim como as condições de pagamento do plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua efetiva recuperação financeira e retorno à obtenção de crédito de forma digna e responsável, combatendo a exclusão social. Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial nas ações de Superendividamento, foi proferida a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. INÉPCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8187012-66.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, proposta por
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento.Decisão que indeferiu a liminar. Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Inércia. Inadmissibilidade. Inépcia recursal configurada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) Com efeito, a mera apresentação de listagem de dívidas em curso não é suficiente para configurar o cenário de superendividamento do consumidor, de modo que cabe a este, agindo com lealdade e boa-fé, revelar sua real condição financeira, indicando a existência de um passivo (dívidas) superior ao seu ativo (renda e patrimônio), evidenciado concretamente o cenário global que compromete o seu mínimo existencial. De igual sorte, do artigo 6º do CPC/2015, demonstra a importância da colaboração no processo civil, ao prever a cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, faz-se necessária a realização de diligências com vistas à emenda da inicial. 2- DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS 2.1- Documentos indispensáveis Tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, determino a emenda da inicial para que o autor promova a sua complementação e/ou adequação, em 15 (quinze) dias, na forma discriminada abaixo, trazendo a respectiva documentação comprobatória A - Grupo Familiar: indicação dos integrantes que compõem as despesas e receitas da família, incluindo os dependentes menores e idosos, podendo anexar o extrato do CADÚNICO, de dependentes do INSS ou equivalente, para a devida comprovação; B - Rendimentos: identificação e relação de TODAS as fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros; C - Patrimônio: identificação e relação do patrimônio, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), sendo imprescindível a juntada da declaração de IRPF dos últimos 05 anos ou comprovante de isenção, conforme o caso. D - Despesas: planilha contendo a despesa familiar mensal, tais como contas de consumo, gastos com alimentação, saúde, educação, moradia, impostos, empregados domésticos/ diaristas, transporte, pensão, etc, podendo juntar extratos de contas e cartões de créditos. E - Dívidas: planilha com todas as dívidas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos em discussão na presente ação, contendo a quantidade de parcelas contratadas, termo inicial e final, valor total contratado, valor pago e total pendente, assim como cópias dos contratos celebrados, caso possua. F - Plano de Pagamento Voluntário: apresentar planilha contendo o plano de pagamento proposto, que deve, obrigatoriamente, discriminar o total devido (valores vencidos e vincendos), valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 05 (cinco) anos. Para melhor atender aos ítens determinados, poderá, o acionante, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ 2.2- Do Litisconsórcio passivo necessário Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário. Sendo assim, com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no pólo passivo da presente Ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve o acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivo documento, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada. Após o cumprimento das diligências determinadas, retornem os autos conclusos imediatamente. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular LRO