Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACIENE DA SILVA CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL (OAB:BA25368)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501914-17.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc. JACIENE DA SILVA CERQUEIRA PEREIRA interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 224337505, que julgou o Recurso de Embargos de Declaração de ID 224337497 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou a embargante que a sentença apresenta omissão ao não mencionar a legislação de regência (Lei n.º 8.213/91) que disciplina o benefício auxílio-acidente. Alegou que a determinação de manutenção do benefício auxílio-acidente "durante o trâmite processual" viola frontalmente a Lei 8.213/91, especificamente o art. 86, § 1º, que estabelece que o auxílio-acidente será devido "até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". Argumentou que o benefício auxílio-acidente, concedido como indenização ao segurado quando resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, deve ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da embargante, nos termos do art. 86, §1º, da Lei 8.213/91. Desta forma, requereu seja sanada a omissão/obscuridade/contradição/erro material, para que o trecho da decisão seja interpretado não apenas para "preservação do benefício durante o trâmite processual", mas até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da embargante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontua-se que o Recurso de Embargos de Declaração destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação substancial do julgado. A sentença embargada foi precisa ao esclarecer que a manutenção do auxílio-acidente concedido até ulterior decisão judicial se direciona à preservação do benefício durante o trâmite processual, atendendo de forma completa e adequada à finalidade almejada, qual seja, dirimir a dúvida específica levantada pelo INSS quanto ao alcance temporal da determinação judicial de manutenção do benefício. A embargante pretende, em verdade, que seja alterado o conteúdo da decisão originária para incluir determinação de manutenção do benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito, com base no art. 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que, tal pretensão extrapola os limites do Recurso de Embargos de declaração, constituindo verdadeiro pedido de reforma da decisão, o que não é admissível na via declaratória. Em razão do exposto, REJEITO o Recurso de Embargos de Declaração interposto por JACIENE DA SILVA CERQUEIRA PEREIRA, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Intime-se o representante legal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 15 de julho de 2025. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito