Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LUIS DA SILVA RANGEL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RANGEL
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROTESTO (191)0324618-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de ação de protesto ajuizada por JOSE LUIS DA SILVA RANGEL em face de ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos. Após intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, verifico que foi apresentada certidão de óbito em id 482882021, noticiando o falecimento do autor ocorrido em 16/12/2016. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando "em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal". Da mesma forma, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal estabelece que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, conforme o §2º, inciso II, não havendo manifestação de sucessores, o processo será extinto sem resolução do mérito. No presente caso, considerando o falecimento do autor e a ausência de manifestação dos sucessores, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO