Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
Autor
PAULO ROCHA BARRA
CPF
Autor
BRAZ LABANCA NETO
CPF
Reu
DANILO SABINO LABANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRAZ LABANCA NETO
OAB/BA 30789·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL SOUZA PIZANI SILVA
OAB/BA 32472·CPF·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
OAB/BA 15551·CPF·Representa: Autor
DANILO SABINO LABANCA
OAB/RN 9764·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] DESPACHO DIGA O(A) EXEQUENTE - NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE A OBJEÇÃO DE ID 532010282. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] DESPACHO DIGA O(A) EXEQUENTE - NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE A OBJEÇÃO DE ID 532010282. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] DESPACHO DIGA O(A) EXEQUENTE - NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE A OBJEÇÃO DE ID 532010282. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, ILMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Intimada para manifestar-se acerca da penhora feita junto ao sistema Sisbajud, a exequente dá prosseguimento à execução, requerendo a expedição de mandado penhora do bem indicado em face da executada (ID 500670766). É o relatório. DECIDO. Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, tendo sido procedida à consulta ao sistema Sisbajud, cujo resultado foi de saldo ínfimo, resta evidente que os executados (a) não possui movimentação financeira. Outrossim, sabe-se que a determinação de penhora é consequência natural do procedimento de execução, devendo ser efetivada na modalidade mais adequada para satisfação do crédito objeto da execução. Nesses termos, recolhidas as custas, se houver,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503872-30.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição de (Id 500670766), consoante disposto no art.523, §3º do CPC, no endereço constante no (Id 500670766). DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. CONCLUSOS, somente após. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] DESPACHO DIGA O(A) EXEQUENTE - NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE A OBJEÇÃO DE ID 532010282. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] DESPACHO DIGA O(A) EXEQUENTE - NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE A OBJEÇÃO DE ID 532010282. INTIME(M)-SE. Lauro de Freitas(BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 00:00
Mero expediente
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, ILMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Intimada para manifestar-se acerca da penhora feita junto ao sistema Sisbajud, a exequente dá prosseguimento à execução, requerendo a expedição de mandado penhora do bem indicado em face da executada (ID 500670766). É o relatório. DECIDO. Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, tendo sido procedida à consulta ao sistema Sisbajud, cujo resultado foi de saldo ínfimo, resta evidente que os executados (a) não possui movimentação financeira. Outrossim, sabe-se que a determinação de penhora é consequência natural do procedimento de execução, devendo ser efetivada na modalidade mais adequada para satisfação do crédito objeto da execução. Nesses termos, recolhidas as custas, se houver,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503872-30.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição de (Id 500670766), consoante disposto no art.523, §3º do CPC, no endereço constante no (Id 500670766). DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. CONCLUSOS, somente após. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, ILMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Intimada para manifestar-se acerca da penhora feita junto ao sistema Sisbajud, a exequente dá prosseguimento à execução, requerendo a expedição de mandado penhora do bem indicado em face da executada (ID 500670766). É o relatório. DECIDO. Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, tendo sido procedida à consulta ao sistema Sisbajud, cujo resultado foi de saldo ínfimo, resta evidente que os executados (a) não possui movimentação financeira. Outrossim, sabe-se que a determinação de penhora é consequência natural do procedimento de execução, devendo ser efetivada na modalidade mais adequada para satisfação do crédito objeto da execução. Nesses termos, recolhidas as custas, se houver,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503872-30.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do bem indicado na petição de (Id 500670766), consoante disposto no art.523, §3º do CPC, no endereço constante no (Id 500670766). DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, para fins de evitar interposição de embargos declaratórios protelatórios, tão somente, dando azo ao recurso pertinente à instância superior e força de mandado/ofício/comunicado. CONCLUSOS, somente após. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito F.O
12/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
29/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jci Distribuidora De Carnes Ltda Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Advogado: Danilo Sabino Labanca (OAB:RN9764) Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472)
Executado: Ilma Maria Santos De Oliveira Moreira Advogado: Braz Labanca Neto (OAB:BA30789) Advogado: Danilo Sabino Labanca (OAB:RN9764) Advogado: Raphael Souza Pizani Silva (OAB:BA32472) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503872-30.2016.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: JCI DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA, ILMA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO Do exame dos autos, vejo que, no evento de ID 439885384, pugna a parte exequente, BANCO BRADESCO S.A, a penhora on-line, na modalidade “teimosinha”. Pois bem! Visando atender o princípio efetividade da execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503872-30.2016.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), recolhidas as despesas com o uso da ferramenta, se for o caso, pelo prazo de 30 dias. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido (Acórdão: nº 2202768-46.2021.8.26.0000, TJSP, Rel. RUY COPPOLA). Assim, é perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado. Realizada a diligência, diga, em seguida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a consequência de arquivamento com baixa. CERTIFIQUE-SE com lançamento do código e complemento da tabela de processo unificado (TPU/CNJ) e retornem conclusos para julgamento. INT. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação