Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0556310-58.2017.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MUNDO PLAZA
EXECUTADO: ESPÓLIO GILMAR MENEZES DA SILVA LOBO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por CONDOMÍNIO MUNDO PLAZA em face de ESPÓLIO DE GILMAR MENEZES DA SILVA LOBO, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição das partes, em ID 499662867, apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo apresentado. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. De acordo com o artigo 922 do CPC, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, em ID 499662867, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e SUSPENDO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL até o cumprimento das obrigações acordadas, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 14 de agosto de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito