Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Maria Mirian Da Silva
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504104-84.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504104-84.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de Tutela Antecipada de Urgência contra o ESTADO DA BAHIA, na defesa do direito a saúde da jurisdicionada MARIA MIRIAN DA SILVA, internada no Hospital Geral de Camaçari, diagnosticada com Acidente Vascular Cerebral, necessitava a transferência com urgência para unidade de saúde com referência em neurocirurgia e angiografia cerebral. Deferido o pedido liminar, decisão de ID 224830959, e citado o Estado da Bahia, em contestação de ID 224830964 informou, além da preliminar de falta de interesse de agir, a perda do objeto, em razão do óbito da paciente acima nominada na data de 24 de agosto de 2016, o que impossibilitava o cumprimento da medida. Dessa forma, pediu a extinção sem resolução de mérito, e juntou documento de ID 224830965. Intimado para manifestação em réplica, a Promotora de Justiça com atribuições na área da Cidadania opôs o seu ciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação do contexto fático e probatório constante nos autos, concluí pela perda superveniente no interesse de agir, haja vista o óbito da paciente MARIA MIRIAN DA SILVA no curso do processo, ao qual se reverteria a prestação jurisdicional reivindicada na presente Ação Ordinária proposta pela representante do Ministério Público do Estado, tratando-se de direito personalíssimo, portanto, intransmissível a eventuais herdeiros do falecido jurisdicionado. Em razão do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, art..485, VI, do CPC. Intimações na forma da lei, e após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se e baixa dos autos, sem custas. CAMAÇARI/BA, 20 de novembro de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito