Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado(s):
APELADO: VIVIANA GOMES DE MORAIS Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 13/2010. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-46.2018.8.05.0024 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de ação de cobrança com Pedido de Reparação Civil por Danos Morais, pleiteando a autora o pagamento do terço constitucional incidente sobre o período total de férias ao qual a servidora faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. A tempestividade é uma dos requisitos objetivos para admissibilidade de qualquer recurso, dispondo o § 5º, do art. 1003, do CPC, que " excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15(quinze) dias". Por sua vez, o art. 224 e seus parágrafos determinam a contagem dos prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o último dia, sendo que estes começam a correr do primeiro dia útil depois da publicação. Observa-se que o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 19/08/2024 (segunda-feira), e, considerando o prazo em dobro do qual goza o Município recorrente, no termos do art. 183, do CPC, o termo final deu-se em 27/09/2024 (sexta-feira), sendo a peça recursal protocolada em 10/10/2024, restando evidente a intempestividade na interposição do recurso. A Lei Municipal 13/2010, em seu art. 55, dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais, e em assim sendo, o terço constitucional deve ser pago pela Municipalidade sobre o período total de férias ao qual a servidora faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 8000168-46.2018.805.0024, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO e Apelada VIVIANA GOMES DE MORAIS. A C O R D A M o s Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO e em NEGAR PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA, para integrar a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça