Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP, ELTON SILVA DOS SANTOS, MARCELO DA CONCEICAO SOUZA, WELLINGTON AMORIM DOS SANTOS. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: Intime-se o davogado FABIANO MACHADO GAGLIARDI para, no prazo de 5 dias, apresentar(em) os dados bancários referentes à RPV ordenada no id. 546238783. Salvador, Bahia, 5 de março de 2026 ANE ALVES NUNES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001.
Executado: Imperial Bahia Conexoes E Valvulas Ltda - Epp
Executado: Elton Silva Dos Santos
Executado: Marcelo Da Conceicao Souza
Executado: Wellington Amorim Dos Santos Advogado: Erica Ramos Soares (OAB:BA62161)
Executado: Lucas Bruno De Oliveira Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883)
Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP, ELTON SILVA DOS SANTOS, MARCELO DA CONCEICAO SOUZA, WELLINGTON AMORIM DOS SANTOS, LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0750437-25.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Sr. WELLINGTON AMORIM DOS SANTOS, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 dias, proceder à autuação dos Embargos de Terceiro, vez que não há distribuição processual pela Secretaria. Salvador, Bahia, 5 de dezembro de 2024 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
16/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001.
Executado: Imperial Bahia Conexoes E Valvulas Ltda - Epp
Executado: Elton Silva Dos Santos
Executado: Marcelo Da Conceicao Souza
Executado: Wellington Amorim Dos Santos Advogado: Erica Ramos Soares (OAB:BA62161)
Executado: Lucas Bruno De Oliveira Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883)
Exequente: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: [email protected] Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:
EXECUTADO: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP, ELTON SILVA DOS SANTOS, MARCELO DA CONCEICAO SOUZA, WELLINGTON AMORIM DOS SANTOS, LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0750437-25.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o Sr. LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA, para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários de sua titularidade, para possibilitar a expedição do alvará em seu favor, como ordenado no id473023630. Salvador, Bahia, 5 de dezembro de 2024 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001.
Executado: Imperial Bahia Conexoes E Valvulas Ltda - Epp
Executado: Elton Silva Dos Santos
Executado: Marcelo Da Conceicao Souza
Executado: Wellington Amorim Dos Santos Advogado: Erica Ramos Soares (OAB:BA62161)
Executado: Lucas Bruno De Oliveira Advogado: Fabiano Machado Gagliardi (OAB:SP175883)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0750437-25.2019.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA - EPP, ELTON SILVA DOS SANTOS, MARCELO DA CONCEICAO SOUZA, WELLINGTON AMORIM DOS SANTOS, LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750437-25.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA, em face da Execução Fiscal promovida pelo Estado da Bahia em desfavor da IMPERIAL BAHIA CONEXOES E VALVULAS LTDA EPP, na qual o Excipiente figura como um dos sócios redirecionados. Alega o Excipiente, em apertada síntese, que “não possui responsabilidade tributária relacionada a presente execução fiscal, tendo em vista que o período em que passou pelo quadro societário da empresa, conforme demonstrado pelo Excepto, foi muito antes do fato gerador do débito". Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou (ID 456700891). Decido. - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO EXECUTADO LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA Dos autos, vê-se que os documentos juntados pelo próprio Exequente (ID 280368859 e ID 280363502) comprovam que o Excipiente se retirou regularmente do quadro societário em 2000. Com efeito, uma vez ajuizada ação executiva em face da sociedade, lastreada em Certidão de Dívida Ativa, com a indicação de sócio na lista de corresponsável, presume-se que este seja realmente o devedor. Tal conclusão decorre de presunção relativa de liquidez e certeza que goza este título, a qual somente pode ser contestada através de prova inequívoca, consoante parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830/80 e artigo 204 do Código Tributário Nacional. A propósito, cumpre transcrever lição de Humberto Theodoro Júnior, a saber: “O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário ( LEF, art. 3º), que, todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário (idem, parágrafo único). “(In. Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43). Contudo,
trata-se de presunção relativa, passível de ser desconstituída No caso dos autos, quando da ocorrência do fato gerador do crédito em comento, cujo valor foi apurado nos anos de 2017 e 2018 (ID 280360055), o Excipiente não fazia mais parte do quadro societário da empresa executada. Isso porque, no ano de 2000, conforme documentos acostados ( ID 280368859 e ID 280363502) que demonstram a exclusão do Executado da sociedade. Nesse sentido, a responsabilidade tributária prevista nos artigos 134 e 135 do CTN deve ser interpretada de forma restritiva, responsabilizando o sócio retirante apenas por obrigações anteriores à sua saída. Dessa forma, tendo ocorrido o fato gerador do crédito tributário posteriormente à referida retirada, mostra-se indevida a permanência do Excipiente no polo passivo, por não mais poder ser responsabilizado pelos créditos da sociedade constituídos após sua retirada do quadro societário. A jurisprudência pátria trilha o mesmo caminho, senão vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RETIRADA FORMAL DOS SÓCIOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL SOBRE A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade dos embargos à execução fiscal: Do cote - jo dos documentos colacionados aos autos do processo executivo, o que se verifica é que os Apelados não foram regularmente intimados da penhora, de forma que apresentaram os embargos à execução antes do prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 ( LEF), não havendo que se falar em intempestividade. Inteligência do disposto no art. 218, § 4º, do CPC/2015, aplicável de forma subsidiária à espécie. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Jus - tiça, a retirada formal do sócio da sociedade empresária devedora, mediante transferência de suas cotas, em data anterior à constituição do débito, elide sua responsabilidade pelo pagamento do tributo. Ausência de caracterização das hipóteses do art. 135, do CTN. Precedentes. 3. Sentença de procedência dos embargos à execução fiscal mantida. 4. Apelo desprovido.” (TJAC; APL 0701092-66.2017.8.01.0003; Ac. 20.796; Brasiléia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Camolez; Julg. 07/08/2019; DJAC 12/08/2019; Pág. 5). “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EX SÓCIO CUJA RETIRADA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS OCORREU ANTES DO FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO. RECONHECIMENTO DA NÃO RESPONSABILIADDE TRIBUTÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR O FISCO DA RETIRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 -
Trata-se de apelação em embargos à execução interpostos por José zairo leite da Silva no bojo de execução fiscal proposta pelo Estado do Ceará, instruída com certidão de dívida ativa, referente a ICMS devido por comercial prefácio Ltda, concernente ao período de outubro e novembro de 1997, quando o executado já não mais pertencia aos quadros societários, não sendo mais responsável pelas obrigações sociais e tributárias. 2 - O próprio Estado do Ceará, reconhecendo a situação descrita, concordou com a exclusão do ex sócio da lista de co-responsáveis pelo débito em questão, razão pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do embargante, condenando o ente federativo embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 - Constitui obrigação tributária acessória do sócio retirante dos quadros de uma sociedade informar sua saída não somente à junta comercial, mas também ao fisco. Com amparo no princípio da causalidade, cumpre acatar o pedido do apelo do Estado do Ceará, para inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - Apelação conhecida e provida.” (TJCE; APL 0044820-21.2007.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; Julg. 16/12/2016; DJCE 18/01/2017; Pág. 13). Na hipótese, a execução fiscal, ora em curso, refere-se a créditos tributários de 2017 e 2018, fatos geradores que ocorreram muito tempo após a retirada do Excipiente da sociedade. Portanto, considerando que o Excipiente se retirou no ano de 2000, não há que se falar em responsabilidade pelos débitos constituídos pela sociedade após essa data. Assim, o reconhecimento da ilegitimidade do Excipiente para figurar como corresponsável no título é inafastável, de sorte que eventual redirecionamento da execução não lhe pode alcançar. Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, não tendo sido a dívida extinta (nem a execução fiscal), de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas a sua exclusão da CDA e da execução.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, para o fim de excluir desta execução fiscal LUCAS BRUNO DE OLIVEIRA, ordenando ao Estado da Bahia que o faça nos seus registros, relativamente aos PAF’s aqui executados. Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, em face do princípio da causalidade, já que incluiu indevidamente a Excipiente no título, em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Baixe-se, via Renajud, eventual constrição dos veículos de sua propriedade (ID 280360419). Intime-se o Estado para proceder à substituição da CDA, em 20 dias, consoante o ora delineado, sob pena de multa diária a ser arbitrada. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital