Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Lenilson Silva Quaresma Advogado: Fernando Papa De Campos (OAB:SP399491) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000630-37.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: LENILSON SILVA QUARESMA DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000630-37.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial. (id 444516949) Manifestação do exequente postulando a rejeição da impugnação (id 448426841). Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e remetidas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são de natureza alimentar, sendo assim impenhoráveis. Em que pese a alegação de bloqueio de conta salário, não houve comprovação documental suficiente para demonstrar o alegado. Não basta ao executado alegar a impenhorabilidade, devendo produzir provas quanto à origem dos valores constritos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2. No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, porquanto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 550XXXX-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 074XXXX-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Ademais, foram realizadas constrições em várias instituições bancárias distintas e o executado limitou-se a apresentar foto com valores dos salários (id 444519618), sem informação sobre a conta de depósito da remuneração. Como não bastasse, o impugnante também não juntou extrato ou mesmo qualquer documento hábil a fim de verificar se os valores restritos realmente prejudicam sua subsistência, de modo que não é possível concluir se os valores restritos são impenhoráveis, mesmo porque as contas cujos bloqueios ocorreram podem ser utilizadas para recebimento de outros créditos Do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Após o prazo recursal, expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia depositada e acréscimos legais e, e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)