Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000558-51.2024.8.05.0009.
AUTOR: REQUERENTE: EDNEY BERNARDES DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ANAGE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Vistos etc. Nos termos do Enunciado 09 da Fazenda Pública do FONAJE, "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09". Com efeito, por se tratar de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09), o feito deve observar o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO. A controvérsia central reside na natureza jurídica do vínculo entre a parte autora, EDNEY BERNARDES DA SILVA, e o MUNICÍPIO DE ANAGÉ, e, consequentemente, nos direitos pleiteados: o recolhimento do FGTS e a conversão de licença-prêmio em pecúnia. Antes de apreciar o mérito, reconheço a prescrição das das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. A parte autora foi admitida no serviço público municipal em 01 de julho de 1982, sem prévia aprovação em concurso público, conforme consta da documentação anexa. Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O referido dispositivo conferiu estabilidade excepcional aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição. No caso em tela, o autor contava com mais de cinco anos de serviço público ininterrupto na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), razão pela qual é detentor da estabilidade extraordinária. Contudo, é imperioso distinguir estabilidade de efetividade. A estabilidade do art. 19 do ADCT garante a permanência no serviço público, mas não confere ao servidor a efetividade no cargo, a qual depende, obrigatoriamente, de aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), em jurisprudência consolidada (ADI 1.150/RS e ADI 2.135/DF), firmou o entendimento de que é inconstitucional a transposição automática de servidores celetistas não concursados para o regime estatutário, ainda que estáveis pelo art. 19 do ADCT, ou mesmo a hibridização de regimes. A mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, exige a prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo efetivo. Nessa senda, o pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia não merece prosperar. A licença-prêmio é um benefício típico de regime estatutário, previsto na legislação local para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Como demonstrado, o autor, embora estável por força do art. 19 do ADCT, não é titular de cargo efetivo, pois não prestou concurso público. A jurisprudência veda a criação de um "regime híbrido" que combine as vantagens do regime celetista (como o FGTS) com as benesses do regime estatutário (como a licença-prêmio). Ademais, ainda que a legislação municipal pretendesse estender tal benefício aos seus empregados celetistas, tal norma seria formalmente inconstitucional. Conforme o art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. O STF, no julgamento da ADI 3.165/SP, reafirmou essa competência, declarando a inconstitucionalidade de lei estadual que dispunha sobre sanções em relações de trabalho. Por simetria, a lei municipal não pode criar, alterar ou extinguir direitos no âmbito de um contrato de trabalho regido pela CLT, sob pena de usurpar a competência da União. Por tais razões, o pedido referente a licença-prêmio deve ser indeferido. A manutenção do vínculo celetista, dada a estabilidade do art. 19 do ADCT, não suprime o direito aos depósitos fundiários, uma vez que o servidor não foi validamente investido em cargo público efetivo de natureza estatutária. Assim, é devido o recolhimento do FGTS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAGÉ a realizar o pagamento/depósito das parcelas do FGTS em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, abrangendo o período de 06 de setembro de 2018 até 06 de setembro de 2023 (data do ajuizamento), bem como as parcelas vencidas no curso da lide até a data desta sentença ou eventual rompimento do vínculo, calculados sobre a remuneração paga em cada mês, conforme fichas financeiras ou contracheques. O valor devido a título de FGTS deve ser atualizado. Até novembro de 2021, utiliza-se como índice de correção monetária o IPCA-E e, como juros moratórios, os índices da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, sobre os valores apurados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual engloba correção monetária e juros de mora. Por fim, a partir de 1º de agosto de 2025, deverá seguir o novo regramento previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Dispensado o reexame necessário, em razão do valor da condenação não exceder o limite legal e da sistemática da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito