Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Wanderley Fraga Lima
Exequente: Município De Iguaí Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000436-65.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IGUAÍ Advogado(s):
EXECUTADO: WANDERLEY FRAGA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000436-65.2015.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Município de Iguaí, em face de Wanderley Fraga Lima. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada por desídia da parte interessada. Nesse contexto, a última manifestação do requerente ocorreu no ano de 2017, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Saliento que a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte Id. 458241323. Nesse aspecto, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...).
Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07