Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO FERREIRA CAVALCANTE e outros Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A)
APELADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400-A), MATHEUS MENDES CORDEIRO (OAB:PE48895-A), BIANCA LOUREIRO KIEMLE (OAB:PE43706-A), ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099-A), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582-A) DECISÃO
APELANTE: ADELSON DE SANTANA BENTO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES registrado (a) civilmente como CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2. Na hipótese vertente, cingira-se a Recorrente a tecer alegações genéricas, acerca da existência de dano moral indenizável na espécie, ignorando, todavia, que não logrou o magistrado primevo reconhecer a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela parte acionada. 3. De fato, a sentença é clara ao reconhecer a legalidade das cobranças objeto da lide, e o consequente exercício regular de direito que assiste à ré ao proceder à inscrição do nome do autor em órgãos de restrição creditícia. 4. A parte autora em seu apelo, todavia, refere-se a "erro" e "ato ilícito" na conduta da acionada, que no entanto, como visto, não foram reconhecidos pela sentença primeva. 5. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto aos motivos ou fundamentos pelo quais julgados improcedentes os pleitos autorais, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6. Recurso Não Conhecido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80299128220238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, por reputar a sua análise prejudicada, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a apelação interposta pela parte ré merece parcial provimento, conforme os fundamentos a seguir. Vejamos. A matéria versa sobre os reajustes por faixa etária aplicados pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESL em contrato coletivo por adesão de plano de saúde, quando do implemento da idade de 59 anos de sua dependente. Como bem ponderou o juízo sentenciante: Conforme parecer apresentado no respectivo laudo pericial, verifica-se que os índices de reajuste por faixa etária previstos na Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) do PLANO FACHESF SAÚDE do autor, ESTÃO EM CONFORMIDADE com os limites estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS. O art. 64º do "REGULAMENTO FACHESF SAÚDE PADRÃO (de 03/2017)" (em fls. 454 489 / Id. 271122613) define que "a contribuição mensal do USUÁRIO será determinada em função da sua categoria e faixa etária, conforme a Tabela de Categorias de Usuários do PLANO PADRÃO, devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo do FACHESF SAÚDE". A adesão da parte autora ao plano se deu em 01/08/1995, ou seja, antes de janeiro de 2009. Tal plano foi adaptado à Lei 9.656/98, tendo os reajustes por faixa etária, de acordo com o Regulamento para o Plano Padrão daquele período, previstos para ocorrerem ao longo de 07 faixas etárias, a saber, de zero a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; e 70 anos ou mais, bem como anualmente. Com o advento do Estatuto do Idoso em 2004, não mais se permitiu o aumento discriminatório nos planos de saúde dos idosos, com fundamento apenas na idade. Em outras palavras, o reajuste por mudança de faixa etária é autorizado, desde que seja com fundamento no aumento do risco assistencial e dos custos envolvidos, com base em estudos atuariais e não apenas em razão de o contratante ser idoso. Sendo assim, temos que são ilícitos os reajustes lançados ao implemento dos 59 anos ou mais por força do Estatuto do Idoso, salvo se o reajuste possuir previsão contratual, for compatível com a boa-fé objetiva, observar a especial proteção ao idoso e não for fixado em patamar aleatório (REsp 1.280.211/SP), sendo irrelevante se o contrato foi celebrado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto. Esse é o entendimento mais acertado, e a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que o referido diploma legal é norma cogente (impositiva e de ordem pública), devendo incidir de imediato aos contratos de plano de saúde. Por se tratarem de contratos de execução continuada, devem observar as normas de ordem pública vigentes não apenas no momento da celebração do negócio, mas também durante a sua execução. De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública, em detrimento de meras normas administrativas da ANS. A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi. Na ocasião, discutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto. Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do Estatuto do Idoso e vedou a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais que fossem discriminatórios e incompatíveis com a boa-fé objetiva, a ser aferido no caso concreto, independentemente da data de contratação do plano de saúde, conforme transcrito a seguir: (...) Em razão da imperatividade da nova norma, a ANS editou a Resolução Normativa nº 63, visando definir os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos contratos de plano de saúde assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, estabelecendo os reajustes etários em 10 períodos, tendo como idade limite os 59 (cinquenta e nove) anos. Na hipótese, quando dependente/autor completou 59 anos, passou para a última faixa etária (10ª faixa). Com o avanço da idade, sofreram reajustes de mensalidade em razão do enquadramento na faixa etária superior, conforme previsto no art. 69 do Regulamento do Plano, respeitando-se as faixas etárias estabelecidas pela Resolução Normativa 63 da ANS: (...) No caso dos autos, houve o reajuste anual, plenamente previsto pela legislação, já que em 2016 o usuário sofreu o reajuste maior, em razão da faixa etária (59 anos), passando sua mensalidade de R$ 468,84 para R$ 924,03 (conforme pode ser visto no levantamento de mensalidade em anexo), ou seja, houve um aumento de 97,09%. Contudo, esse aumento está em conformidade com a avaliação atuarial 2016, conforme analisado pelo perito, ID 406055944 - Pág. 65. Ademais, o laudo pericial é claro ao afirmar que os reajustes discutidos nos autos estão em conformidade com os limites estabelecidos na RN nº 63/2003 da ANS (ID n. 77625664, pags. 76 e 77). No que diz respeito a revogação da justiça gratuita, tal pleito não merece prosperar, visto que, a parte que pede a revogação da justiça gratuita tem o ônus de provar que a parte beneficiada não mais faz jus ao benefício, e assim não o fez. O segundo apelante não demonstrou a melhora da situação financeira da parte ou a existência de patrimônio que a permita arcar com as custas do processo. Em relação aos honorários advocatícios o art. 85, § 2º do CPC dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, o arbitramento de honorários seguirá o regime geral de fixação conforme o valor da condenação, ou, inexistindo, do valor da causa. Entretanto, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando for muito baixo o valor da causa, será admitido o critério de equidade para a fixação da verba honorária (art. 85. § 8º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1076, fixou duas teses em relação aos honorários de sucumbência por apreciação equitativa: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso,
APELANTE: DONOELSON CUSTODIO SOUZA Advogado (s): LEANDRO SILVA CORREIA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICABILIDADE DOS §§ 2º E 8 DO ART. 85, DO CPC/15. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. I - Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados consoante regra prevista no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, permitida a apreciação por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a teor do § 8º do mesmo artigo. II - Havendo nos autos proveito econômico mensurável, mas sendo ele irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por equidade. III - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-62.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recursos de apelação interpostos por PEDRO FERREIRA CAVALCANTE (ID n. 77625799) e por CASTRO E SILVA E GALVÃO ADVOGADOS (ID n. 77625813) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso - BA, que, nos autos da ação revisional de plano de saúde, julgou parcialmente improcedente a ação nos seguintes termos: Embora o valor pago por pessoas com mais de 59 anos seja superior à quantia desembolsada por usuários mais jovens, há uma direta correlação entre o aumento dos gastos com saúde e o envelhecimento da população. Cumpre destacar que, como é o último reajuste feito por faixa etária, a mensalidade deve ser fixada em patamar compatível com as despesas incorridas pelos usuários idosos do plano de saúde, que passarão as próximas duas ou três décadas sem sofrer aumentos na mensalidade, salvo o reajuste anual. Importante ressaltar ainda que, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade da beneficiária vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. As disposições contidas no Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, apenas inibem o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional do idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. Nesse contexto, considerando que a majoração por novo enquadramento etário decorre de um maior risco e necessidade de utilização dos serviços, a elevação da mensalidade com o fim de compatibilizar o grupo de idade mais avançada com o perfil de utilização não pode ser considerada prática discriminatória ou desproporcional, desde que sejam respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Assim, não verificada abusividade no valor da nova mensalidade em face da modificação do grupo etário, considerando que o plano de saúde objeto da atual demanda é classificado como plano novo e adaptado ao Estatuto do Idoso, sendo 10 (dez) as faixas etárias previstas, conforme Resolução Normativa (RN) ANS nº 63/2003, a aplicação do reajuste é condição fundamental para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial (EFA) do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FERREIRA CAVALCANTE, e em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC. Cumpre observar que a exigibilidade da quantia está suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao acionante. A parte autora, em sua apelação, sustenta, em suma, a ilegalidade dos reajustes discutidos e requer a procedência da ação. A parte ré, em suas razões, requer que seja revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como sua fixação por equidade. Contrarrazões foram apresentadas (ID n. 77625807 e ID n. 77625825). É o relatório. Decido. Analisando as condições de admissibilidade do recurso da parte autora, verifica-se que o recurso de apelação interposto não observou o princípio da dialeticidade, trazendo fundamentos diversos e contraditórios daqueles arguidos em sua petição inicial. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão". Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029912-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
trata-se de ação com valor da causa muito baixo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual não se pode aplicar a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, mas sim o critério de equidade. Assim, o montante de 10% sobre o valor da causa é, de fato, irrisório, merecendo devida majoração. Analisando as peculiaridades do caso concreto, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos. Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-75.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 8000034-75.2021.8.05.0036, em que figuram como apelante DONOELSON CUSTODIO SOUZA e como apelado BANCO MASTER S/ASEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR 10-237 (TJ-BA - Apelação: 80000347520218050036, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º C/C 8º DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas demandas em que o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, que leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, entendo que o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com o quanto estabelecido no art. 85, § 8 do NCPC, bem como atende ao princípio da razoabilidade. Recurso Provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00676504720038050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019) À vista do exposto, NÃO CONHECO do recurso de apelação interposto pela parte autora, por reputar a sua análise prejudicada, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o recurso interposto pela parte ré para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), refletindo a digna remuneração do patrono atuante nos autos, na forma da fundamentação supra, cumprindo observar que a exigibilidade da quantia está suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao acionante, mantendo a sentença nos seus demais termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam prequestionadas todas as matérias de direito infraconstitucional e constitucional devolvidas à apreciação deste juízo, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD9 RRD9