Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERINALDO SERTAO SILVA Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), JAN DIEGO DUARTE AVILA (OAB:BA71211), EMYLLE DIAS BRITTO (OAB:BA63330)
REU: GLECIEL DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA29253) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002855-96.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a prestação jurisdicional se encontra dependente da resolução de questões preliminares de alta relevância, que inclusive justificaram o indeferimento da tutela de urgência in limine e a reconhecida conexão com a extinta Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n. 0501125-71.2015.8.05.0141, sendo imperiosa a análise prioritária dessas irregularidades e do fato novo superveniente antes de se dar prosseguimento à fase instrutória, em estrito cumprimento aos preceitos do devido processo legal, do contraditório e da economia processual, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários. O primeiro ponto a demandar a imediata atenção deste Juízo decorre da petição ID 514172606, na qual a Ré NOELIA RIBEIRO DOS SANTOS noticiou, e comprovou, que a ação conexa n. 0501125-71.2015.8.05.0141, que visava o reconhecimento da união estável e a partilha do bem em litígio, foi extinta sem resolução do mérito por abandono do Autor e já transitou em julgado, o que, conforme argumentado pela Ré, implica a superveniente carência de ação na presente demanda possessória, por ausência de interesse ou de legitimidade ad causam, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a intimação do Autor para manifestação sobre essa alegação e sobre os documentos novos juntados, em obediência ao princípio do contraditório, nos termos dos artigos 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser imediatamente resolvido concerne à irregularidade na formação do polo passivo da demanda, haja vista que o Réu GLECIEL DOS SANTOS SILVA, consoante as certidões de oficial de justiça, não foi localizado (IDs 152131725 e 202037580), tendo este Juízo determinado, por meio da decisão ID 204247093, que o Cartório realizasse buscas de seu endereço nos sistemas integrados à disposição, porém os autos não demonstram o integral cumprimento e juntada do resultado dessas diligências, mantendo-se o vício de citação que tem potencial de macular toda a instrução processual subsequente, razão pela qual se torna um ato processual necessário a reiteração da ordem de busca e intimação da parte em questão para complementação do ato citatório, sob pena de nulidade, impondo-se a ordem de saneamento imediato para a devida regularização da angularidade processual. Considerando que a potencial extinção do processo por ausência de interesse ou a nulidade decorrente da citação incompleta tornam inoportuna a realização da audiência de instrução e julgamento para a qual as partes já haviam apresentado rol de testemunhas (IDs 479396019 e 483307884), determino: Intime-se a parte AUTORA, por seus advogados (IDs 237935463 e 238398493), para se manifestar, no prazo processual de 15 (quinze) dias, sobre a Sentença de Extinção da Ação Declaratória de União Estável n. 0501125-71.2015.8.05.0141 e sobre o pedido da Ré NOELIA RIBEIRO DOS SANTOS de extinção da presente Ação de Reintegração de Posse por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos dos artigos 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Promova o Cartório a certificação detalhada imediata acerta do efetivo cumprimento e resultado (positivo ou negativo) da busca de endereços atualizados do Réu GLECIEL DOS SANTOS SILVA junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, conforme ordenado na Decisão de ID 204247093; caso os resultados não estejam acostados aos autos, junte-os, e em seguida, com a comprovação do esgotamento dos meios de localização, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a citação por edital do referido Réu, sob as penas da lei processual. Fica SUSPENSA a determinação de inclusão em pauta da Audiência de Instrução e Julgamento constante do Despacho de ID 484882510, até que as questões preliminares de mérito e processuais aqui especificadas sejam integralmente resolvidas. Com o cumprimento destas diligências e a manifestação da parte Autora, voltem-me os autos conclusos para a prolação da decisão de saneamento necessária ou para o julgamento conforme o estado do processo. Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado e demais comunicações necessárias. P.R.I. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito