Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEANE SOUZA ARAUJO Advogado(s): SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA registrado(a) civilmente como SEMÍRAMIS PEREIRA VIANA (OAB:BA41302)
EXECUTADO: REINALDO HERMES FROES SANTOS Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO - A presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS foi ajuizada por MARIA EDUARDA ARAUJO SANTOS, representado por sua genitora JOSEANE SOUZA ARAUJO, em razão do inadimplemento do Sr. REINALDO HERMES FROES SANTOS, conhecido como “Rone”, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 1549.5664-31, CPF nº 050.712.975-07, residente e domiciliado no Sítio São João, Povoado Várzea, próximo a caixa d'água da embasa, duas casas após a caixa d'agua, Zona Rural, Tel. (73) 99198.9771, em relação à pensão alimentícia fixada no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, restando um débito na propositura da ação no valor de R$ 784,80 (setecentos e oitante e quatro reais e oitenta centavos). Valorou a causa e juntou documentos. O Executado foi citado conforme certidão de ID nº 410801122. Fora atualizado o débito em ID nº 438412394, atualizado até abril de 2024, constando um valor em aberto de R$ 4.536,00. Com vista dos autos, o MP manifestou-se pela prisão do alimentante. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO - A faculdade do devedor de justificar o inadimplemento, nos termos do art. 911 do CPC, refere-se a possibilidade de arguir-se o surgimento de causas concretas que impeçam o pagamento da pensão alimentícia. In casu, o devedor sequer apresentou justificativa de não estar cumprindo com sua obrigação alimentar. O ordenamento jurídico pátrio veda a prisão civil por dívidas, exceto nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXI da Constituição Federal c/c Súmula Vinculante n. 25), quando o responsável pelo pagamento poderá ser preso se, devidamente citado, não saldar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 18 da Lei n. 5.478/68 e 528, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). Portanto, a prisão civil deve ser decretada uma vez demonstrado que o alimentante vem descumprindo sistematicamente com a prestação alimentícia, deixando de prover o sustento de seu(sua) filho(a). Eis o entendimento dominante na jurisprudência: “TJMS-000270 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO - AÇÃO QUE SEGUE O RITO DO ARTIGO 733, § 1º, DO CPC – POSSIBILIDADE DE COBRAR NÃO SÓ AS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CARÁTER ALIMENTAR – RECURSO NÃO PRIVIDO. Tratando-se de execução de alimentos atrasados, segundo o rito esculpido pelo artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, e tendo sido decretada a prisão do executado, não basta para afastar o decreto prisional o pagamento das três últimas parcelas cujo atraso motivou a propositura da ação, sendo também imprescindível o pagamento das parcelas que venceram durante o curso do processo”. (Agravo nº 2002.001664-1, 1ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Dr. Romero Osme Dias Lopes – em substituição legal. J. 03.09.2002, um.). (grifos postos). Como se vê, é cabível a prisão civil do alimentante que não cumpriu corretamente determinação judicial, sendo esta a solução mais adequada para obter do alimentante o pagamento do quanto se obrigou. Pablo Stolze Gagliano observa que: “Nessa ordem de ideias, entendo que a prisão civil decorrente de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão.” A Súmula 309 do STJ é firme no sentido de que as parcelas vencidas no curso do processo deverão ser pagas, caso necessário, por meio da prisão civil. Vejamos o entendimento da jurisprudência: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARCELAS PRETÉRITAS. CONCEITO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas durante o processo. (HC n° 23.168, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. Tratando-se de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). Não constitui o habeas corpus remédio adequado para examinar aspectos fático-probatórios em torno da capacidade financeira do paciente. Precedentes do STJ. Recurso improvido. (HC n° 14.451, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO); Ademais, o respeito aos laços familiares, a vida e a dignidade da pessoa humana devem ser protegidos até mesmo com a imposição de prisão civil, sendo certo que, deve o executado suportar os gravames de sua conduta de inércia, respondendo com o isolamento social até que pague a prestação alimentícia vencida no curso deste processo. Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em razão do aumento significativo de pessoas imunizadas contra a Covid-19 no Brasil, além da diminuição dos registros de novos casos e de mortes, acolheram pela possibilidade da retomada gradual do regime fechado nas prisões civis por dívida alimentícia, como forma de obrigar o devedor a pagar o débito e evitar maiores prejuízos aos alimentandos. DISPOSITIVO - Do exposto e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO, Sr. REINALDO HERMES FROES SANTOS, conhecido como “Rone”, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 1549.5664-31, CPF nº 050.712.975-07, residente e domiciliado no Sítio São João, Povoado Várzea, próximo a caixa d'água da embasa, duas casas após a caixa d'agua, Zona Rural, Tel. (73) 99198.9771, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprido em uma cela única ou com indivíduos detidos pelo mesmo fato, em razão do débito atualizado até abril de 2024, constando um valor em aberto de R$ 4.536,00. A permanência do lapso no cárcere não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Além disso, pago o débito, a ordem de prisão será suspensa pelo juiz. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL; conste-se o valor atualizado do quantum debeatur; (II) que a autoridade responsável por efetuar a prisão observe o inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com a imediata comunicação do recolhimento à família do preso ou à pessoa por ele indicada, e (III) o executado deverá ficar recolhido em local separado dos presos por processos criminais. Efetuada a prisão, o oficial de justiça responsável deverá apresentar o alimentante imediatamente neste Juízo, a fim de que se realize a audiência de custódia, nos termos da Resolução 213/2015 do CNJ, cujas diretrizes foram estabelecidas em recente decisão proferida pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Proceda-se os registros necessários junto ao sistema BNMP 2.0. Publique-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002224-25.2023.8.05.0138 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Jaguaquara Advogado: Semíramis Pereira Viana (OAB:BA41302) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8002224-25.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA