Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Zelandio Cardoso De Lima Advogado: Ivanilson De Souza Pontes (OAB:BA23447)
Executado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8004884-33.2024.8.05.0113
EXEQUENTE: ZELANDIO CARDOSO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: IVANILSON DE SOUZA PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILSON DE SOUZA PONTES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004884-33.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação anulatória de Débito Fiscal, movida por ZELANDIO CARDOSO DE LIMA, em face do Município de Itabuna. O requerente é proprietário de Imóvel sobre o qual foi lançado cobranças de IPTU, ante a inadimplencia, deu-se início a Ação de Execução Fiscal de nº 0014632-90.2008.8.05.0113. A referida Execução Fiscal encontra-se suspensa em face de acordo de parcelamento. Pugna o Requerente pelo reconhecimento da prescrição da dívida tributária, referente aos exercícios de 2003 a 2006 e, consequentemente, a anulação da obrigação de pagar. Pois bem. Ocorre que o meio idoneo para tratar sobre a matéria da presente demanda
trata-se de Eembargos à Execução, nos próprios autos da execução fiscal ou ainda, Exceção de Pré-executividade, enquanto meio excepcional de defesa específica em processo de execução, que possibilita ao devedor, independentemente do manejo dos embargos do devedor e da segurança do juízo, promover sua defesa suscitando matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Ante o exposto, entendo cabível à parte autora manejar sua defesa pelos meios adequados. Sendo assim, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. No que se refere à alegada prescrição da pretensão da cobrança do crédito em juízo, utilizando-se como termo inicial a data do lançamento, o qual constituiu em definitivo o crédito tributário, realizado em 25/08/2008, constata-se que não se operou a prescrição, uma vez que a Execução fiscal data de 22/09/2008. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito