Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTA ALINE DOS SANTOS RODRIGUES COSTA Advogado(s): ELVISLANE TEIXEIRA SANTANA (OAB:BA70375)
REQUERENTE: ILDER JONES MATOS COSTA Advogado(s): MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB:BA22658) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003859-94.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual Jurisdição: Guanambi Advogado: Elvislane Teixeira Santana (OAB:BA70375) Advogado: Marco Antonio De Azevedo Gomes (OAB:BA22658) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003859-94.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Vistos, etc. NILTA ALINE DOS SANTOS RODRIGUES COSTA e ILDER JONES MATOS COSTA, qualificados nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME, instruindo a inicial de ID nº 417151507 com procuração e documentos. Aditado o acordo no ID nº 421894835, o representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 422389032, dispensando o prazo recursal. O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio. Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos. O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando o divórcio, encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente. Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, NILTA ALINE DOS SANTOS RODRIGUES, conforme termos do acordo. Atribuo ao ato força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, bem como força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Defiro a gratuidade da justiça. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI - BA, data do sistema. JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR