Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: DJALMA MACHADO MARTINS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005774-45.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, a parte executada ainda não foi citada. Nesse contexto, cumpre destacar que os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são destinados à localização de bens passíveis de penhora e não à obtenção de informações cadastrais das partes. Portanto, não há fundamento legal para utilizá-los com o objetivo de localizar o endereço do réu, especialmente quando essa diligência compete às partes interessadas e não ao Judiciário. Portanto,, não cabe ao Judiciário atuar como intermediário na obtenção de informações que deveriam ser fornecidas pela parte autora, especialmente diante da ausência de justificativa para o não cumprimento dos requisitos legais necessários para a citação da demandada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço da demandada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço para citação, sob pena de extinção. Eunápolis, 13 de agosto de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito