Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ABLA HAUN SILVA E SOUZA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8012660-17.2024.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ESPÓLIO DE ABLA HAUN SILVA E SOUZA, representado pelo inventariante Domingos Félix de Santana Neto, contra a Execução Fiscal nº 8001377-31.2023.8.05.0103, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, cujo valor original da dívida é de R$ 37.940,82 (trinta e sete mil novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2019 a 2022, do imóvel situado na Rua Hortêncio Castro, nº 236, Olivença/Ilhéus-BA. Relata o embargante, em apertada síntese, que: i) a de cujus faleceu em 2015, tendo o fato gerador dos tributos ocorrido após a abertura da sucessão; ii) o imóvel foi incluído nas primeiras declarações do inventário como bem do espólio, mas há controvérsia instaurada por terceiros interessados (Samir Atallah Haun e Maria Alice Maia Haun) que alegam nulidade da aquisição pela falecida com base em decisão anterior de ação revocatória proferida em Montes Claros/MG; iii) o juízo do inventário inicialmente reservou o imóvel para sobrepartilha, mas posteriormente reconheceu a validade da aquisição pela inventariada, sem, contudo, expedir ofícios necessários para resolver o conflito dominial; iv) o imóvel encontra-se ocupado por terceiros de forma clandestina, impedindo o pleno exercício da posse e domínio pelo espólio; v) a continuidade da execução fiscal poderá resultar em constrição de bens do espólio, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo à execução. Decido. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante e desde que estejam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a concessão de efeito suspensivo nos embargos quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, desde que o juízo esteja devidamente garantido, o que, in casu, foi demonstrado pelo embargante com a nomeação do imóvel à penhora em 21/10/2024. No tocante ao fumus boni iuris, a tese de ilegitimidade passiva do espólio se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, plausível, à luz do entendimento do STJ no sentido de que: "É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros (...), o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU" (AgInt no AREsp 1616037 RS 2019/0334433-3). Quanto ao periculum in mora, é notória a possibilidade de constrição patrimonial dos bens do espólio, cujo acervo encontra-se imobilizado por força do inventário judicial, sendo certo que eventual bloqueio de valores ou penhora poderia comprometer os interesses dos herdeiros, além de, em tese, favorecer enriquecimento indevido dos atuais ocupantes do imóvel. Ressalte-se, ainda, que o embargante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, deferido nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do CPC. Dessa forma, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos, para determinar a suspensão da Execução Fiscal nº 8001377-31.2023.8.05.0103, inclusive dos atos de constrição e alienação judicial de bens, até o julgamento final dos presentes embargos. Cite-se o Município de Ilhéus para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/1980. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito