Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019017-24.2020.8.05.0080.
AUTOR: GILBERTO BORZILO
RÉU: Nome: LAURA DA SILVA BORZILO Endereço: Rua Verde Horizonte, 115, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-745 Nome: LILIAN DA SILVA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Verde Horizonte, 115, Jardim Limoeiro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-745 SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO BORZILO em face de
REU: L. D. S. B., LILIAN DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, consoante razões da prefacial. Consta exame de DNA em ID 82278556 que atesta que o requerente não é pai biológico da menor. Em contestação constante em ID 394876507, a requerida alega que, em que pese não seja o requerente pai biológico da menor, há laço de afetividade, pelo que deve ser mantido. Em réplica a parte autora refuta a tese da defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento nos termos do link supra. Por fim, o Ministério Público opina pela procedência do pedido, nos termos exarados em audiência de instrução. É o breve relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8019017-24.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Advogado: Juliana Pedreira Moura Mota (OAB:BA47432) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Exoneração, Investigação de Paternidade] Vistos etc. A priori, procedo a juntada do link de audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/19f191df-5130-4ea6-a4b8-75435c197bec?vcpubtoken=da63d223-6c18-47a1-980e-a97f9d5ffe38
Trata-se de AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE CC COM ALUÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por em face de
Trata-se de ação de negatória de paternidade, onde o autor colaciona exame de DNA, no qual há resultado lhe excluindo da paternidade da parte ré, evento 82278556. O requerente refuta, ainda, a existência de vínculo afetivo com a menor requerendo a exclusão do seu nome do registro de nascimento da infante. Impende destacar que sabe-se que a inexistência de paternidade biológica, com fundamento em exame de DNA positivo, não exclui a paternidade afetiva diversa, em favor do melhor interesse da criança. Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, preconizando que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”, sendo admitida, portanto, pela Corte Suprema. No caso concreto, o acionante, em sede de exordial e em audiência, deixou inconteste que não se sente pai da menor, pelo que, acolho o parecer ministerial, no entender que será danoso para a infante ter em seu registro de nascimento o nome daquele que, manifestamente, não deseja exercer a qualidade afetiva de pai. Primando pelo melhor interesse da menor, e em observância ao parecer ministerial e pelos seus fundamentos, RESPONSABILIZO GILBERTO BORZILO a continuar com o pagamento de pensão, em favor da menor, no valor de R$ 700,00 (setecentos) reais, por mais 6 (seis meses), contados a partir do trânsito em julgado da presente, a ser depositada em conta indicada pela genitora da menor, sob penalidades da lei. Ex positis, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro que LAURA DA SILVA BORZILO não é filho(a) de GILBERTO BORZILO, determinando o cancelamento do nome do autor, como pai, junto ao registro civil em que consta o nascimento de LAURA DA SILVA BORZILO. RESPONSABILIZO, ainda, GILBERTO BORZILO a continuar com o pagamento de pensão em favor da menor, no valor de R$ 700,00 (setecentos) reais, por mais 6 (seis meses), contados a partir do trânsito em julgado da presente, a ser depositada em conta indicada pela genitora da menor. Ciência ao Ministério Público. Sem custas, face ao deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou como presquestionadas todas as matérias ventiladas pela parte, visando afastar interposições de embargos aclareadores desnecessários, sob pena de serem considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, passível de fixação de multa. P.R.I. Camaçari (BA), 29 de fevereiro de 2024. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito