Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LELIA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8187643-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LELIA PINHEIRO DE AZEVEDO em face do ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual da obrigação de fazer garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo de segurança, proferido no Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas, que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, o direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n. 11.738/2008, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Irresignada, a parte Executada da Administração Pública impugna a execução, arguindo, como questão preliminar, 1) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema 482 do STJ); 1.1) a violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC (microssistema consumerista de tutela coletiva); 1.2) a violação aos arts. 509 e 511 do CPC: necessidade de processo de liquidação prévia e impossibilidade de apuração do quantum debeatur no bojo da própria execução individual; 1.3) a indefinição do procedimento processual para o rito da liquidação: processo de liquidação versus liquidação simultânea (Tema 1169 do STJ); 1.4) a suspensão do processo por determinação do STJ no Tema 1169: risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II e 927 do CPC; 2) a insuficiência e precariedade da alegada "liquidação coletiva"; 2.1) a ausência de situações individuais concretas e produção de provas submetidas à "liquidação coletiva": violação aos arts. 509 e 511 do CPC; 2.2) a violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 2.3) a precariedade do acórdão que julgou a "liquidação coletiva": temerária adoção de decisão pendente de recurso e já modificada; 2.4) a suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC); 3) a reconhecida necessidade de liquidação (fato incontroverso) e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida: violação aos arts. 783 e 786 do CPC; 3.1) a imposição de multa para obrigação ilíquida: inadmissibilidade (Temas Repetitivos 380 e 482 do STJ); 4) a ilegitimidade ativa (art. 535, II, do CPC); 4.1) a inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte; e 4.2) a necessidade de demonstração do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiária do título. No mérito da impugnação, a parte Executada sustenta 1) a ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo a ser objeto de liquidação não efetuada; 2) a natureza vencimental da vantagem judicial decorrente do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, identificada pela rubrica "Enquad. Dec. Judicial"; 3) a natureza de subsídio e a transitoriedade (absorção) da vantagem nominalmente identificada, decorrente da Lei Estadual n. 12.578/2012; 4) a impossibilidade de pagamento por crédito em folha suplementar dos valores devidos entre a data da impetração e a implantação da obrigação de fazer: Tema 831 do STF e desrespeito à ADPF 250; 5) a incorreção do valor da causa (art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC); e 6) o prequestionamento (direito de esgotamento de instância para ajuizamento de reclamação e recursos aos tribunais superiores sem imposição de multa - Tema 434 do STJ). A parte Exequente apresentou manifestação à impugnação, pugnando, ao final, por sua improcedência. São os termos do breve relatório, passo a fundamentar este ato sentencial. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, é importante destacar que o Ministério da Educação, por meio de portarias, atualiza anualmente o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. A partir de 2019, ano do ajuizamento da ação coletiva em que foi proferido o título exequendo, a evolução do piso salarial nacional observou os seguintes valores: R$ 2.557,74 em 2019; R$ 2.886,24 em 2020 (Portaria Interministerial MEC/ME/2019); R$ 3.845,63 em 2022 (Portaria MEC n. 67/2022); R$ 4.420,55 em 2023 (Portaria MEC n. 17/2023); R$ 4.580,57 em 2024 (Portaria MEC n. 61/2024); R$ 4.867,77 em 2025 (Portaria MEC n. 77/2025); e R$ 5.130,63 em 2026 (Portaria MEC n. 82/2026). Não houve reajuste no ano de 2021. II.I - Das arguições da parte Executada Passo a apreciar as arguições da parte Executada. 1) Necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema 482 do STJ) O caso dos autos não se trata de liquidação individual de sentença genérica proferida em ação civil pública. Por via de consequência, inaplicável à hipótese a tese firmada no Tema 482 do STJ. Nesse ponto, convém destacar que, quando do julgamento da liquidação do título exequendo, nos próprios autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, foram fixadas as premissas para as execuções individuais do título em questão. Veja-se: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, fixando os seguintes critérios para as execuções individuais do título coletivo: 1) o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos e pensionistas, cabendo aos exequentes comprovarem, tão somente, que a) integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativo, inativo ou pensionista; b) que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003; e c) que percebem Vencimento/Subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008; 2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo. 3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folhar suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios. 4) os reflexos patrimoniais da segurança concedida devem observar a data do ajuizamento da ação mandamental coletiva (17/08/2019), com esteio no art. 14, § 4º, da Lei Federal n. 12.016/09, bem assim nos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a parcela referente ao mês de agosto/2019 e o 13º salário do mesmo ano devem ser computados de forma proporcional. 5) até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional." Observe-se que, posteriormente, atendendo ao quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação n. 61.531/BA, o acórdão supra transcrito foi retificado e julgou-se parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, para afastar a possibilidade de pagamento dos valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer mediante folha suplementar, devendo ser observado o regime dos precatórios, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. Dessa forma, a execução individual deve prosseguir com esteio nos elementos já fixados na liquidação coletiva. Por esta razão, fica rejeitada a arguição. 1.1) Violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC (microssistema de tutela coletiva) Quanto à suposta violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, levanta-se que, em verdade, a parte Executada pretende discutir a necessidade de liquidação prévia do título exequendo, que, como já explanado, encontra-se liquidado, bastando a comprovação dos critérios acima elencados. Concluo pela rejeição da apontada questão. 1.2) Violação aos arts. 509 e 511 do CPC: necessidade de processo de liquidação prévia e impossibilidade de liquidação no bojo da execução individual Os arts. 509 e 511 do CPC são inaplicáveis ao caso concreto em apreço, uma vez que não se trata de cumprimento de obrigação de pagar nem de liquidação pelo procedimento comum. Inclusive, destaque-se que, a presente execução não demanda liquidação autônoma. Rejeito a arguição ora examinada. 1.3) Indefinição do procedimento processual para o curso da liquidação (Tema 1169 do STJ) Não se aplica o Tema 1169 do STJ ao caso dos autos, visto que não se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica. Com efeito, o título executivo judicial foi devidamente liquidado nos próprios autos do Mandado de Segurança Coletivo de n. 8016794-81.2019.8.05.0000, não havendo falar em necessidade de prévia liquidação ou incidência da sistemática ali estabelecida. Rejeito, portanto, a arguição. 1.4) Suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ: risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II e 927 do CPC Em face da inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ ao presente cumprimento individual de sentença coletiva, inexiste risco de nulidade por error in procedendo que justifique a paralisação do processo. Arguição rejeitada. 2) Insuficiência e precariedade da alegada "liquidação coletiva" A arguição é genérica e destituída de elementos concretos. O acórdão coletivo transitado em julgado fixou e liquidou, de maneira clara, o direito à percepção da verba (vencimento/subsídio) no valor do Piso Nacional do Magistério, sendo indevida a rediscussão de seu conteúdo em sede de execução individual. 2.1 a 2.3) Violação aos arts. 509 e 511 do CPC, 97, 98 e 100 do CDC, e de "temeridade" do julgado coletivo O título exequendo foi regularmente formado, transitou em julgado e produz plenos efeitos, não sendo cabível, na presente fase, questionar a validade ou suficiência do acórdão coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Rejeito as apontadas arguições. 2.4) Suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', do CPC) Não se vislumbra relação de prejudicialidade entre este feito e outro processo cuja decisão seja indispensável ao julgamento da presente execução. A hipótese do art. 313, V, "a", do CPC não se aplica. Rejeito a arguição aventada. 3) Reconhecida necessidade de liquidação e impossibilidade de instaurar execução de obrigação ilíquida (arts. 783 e 786 do CPC) As obrigações lastreadas no título exequendo são certas, líquidas e exigíveis. Rejeito a arguição. 3.1) Imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 482 do STJ) Como visto, a obrigação de fazer é líquida e certa, razão pela qual a multa cominatória pode ser fixada como meio coercitivo para o cumprimento do julgado. Inaplicáveis as teses firmadas nos Temas 380 e 482 do STJ. Rejeito a arguição. 4) Ilegitimidade ativa (art. 535, II, do CPC) A Seção Cível de Direito Público do TJBA firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a filiação à ASFEB/BA, uma vez que o título coletivo não restringe o alcance subjetivo dos efeitos da decisão, beneficiando todos os profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas, que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, e que percebem vencimento/subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério, como é o caso da parte Exequente, consoante comprovam os contracheques colacionados aos autos. À vista deles, depreende-se que a parte Exequente ingressou no serviço público estadual em momento anterior à publicação da EC n. 41/2003. Nesse sentido, cumpre registrar que a EC n. 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Por outro lado, de acordo com a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 139, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005. Demonstrada, portanto, a legitimidade para a propositura da presente execução. Afasto a predita arguição. 4.1 e 4.2) Substituição processual e necessidade de comprovação do direito à paridade vencimental A substituição processual decorre diretamente da natureza do mandado de segurança coletivo. Por sua vez, a comprovação da condição funcional da parte Exequente, bem como do alegado direito à paridade vencimental, realiza-se mediante a juntada dos contracheques. No caso dos autos, a documentação apresentada revela-se suficiente para tal finalidade. Rejeito, portanto, a arguição. II.II - Do mérito da impugnação Ausente qualquer vício de natureza processual capaz de obstar o regular prosseguimento da presente execução individual, passo a apreciar o mérito da impugnação. 1) Ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo Sustenta a parte Executada que o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 não teria apreciado direitos individuais heterogêneos, sendo necessária a liquidação prévia. Entretanto, não assiste razão à parte Executada, uma vez que a alegação de "heterogeneidade" do direito é genérica e destituída de suporte probatório, não tendo sido apontadas questões individuais concretas que, no presente caso, extrapolariam os limites cognitivos da ação mandamental. O título judicial coletivo é líquido e certo. O acórdão transitou em julgado, fixando, de maneira explícita e objetiva, os parâmetros de cumprimento da obrigação, e não comporta rediscussão em sede de cumprimento individual, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. O que se faz, nesta fase, é o cumprimento do comando mandamental, mediante a constatação de enquadramento da parte Exequente aos critérios fixados em sede de liquidação. Assim, não há falar em necessidade de nova liquidação, já que as premissas para a execução individual foram fixadas coletivamente, de modo que eventuais particularidades individuais não afastam a aplicabilidade uniforme da obrigação de fazer determinada no acórdão mandamental. 2) Natureza da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" A alegação de que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial", oriunda do processo n. 0102836-92.2007.8.05.0001, possuiria natureza vencimental e deveria ser considerada para a implantação do piso nacional não encontra respaldo no título executivo. Esses valores consistem em acréscimo ao subsídio/vencimento para que se alcance o patamar da remuneração atrelada ao nível funcional do servidor no seu plano de carreira, razão pela qual deveriam ser considerados como parte integrante da própria remuneração básica, conforme acertadamente sustenta a parte Executada. Entretanto, o Juízo que preside a ação coletiva em questão, em decisão proferida já em sua fase de cumprimento, concluiu de forma diversa, assentando que esses acréscimos a título de enquadramento funcional não devem ser considerados no cálculo do piso. 3) Natureza de subsídio e da transitoriedade da VPNI (Lei n. 12.578/2012) A VPNI, instituída pelo art. 5º da Lei Estadual n. 12.578/2012, possui natureza de vantagem pessoal, criada para evitar redução remuneratória e preservar o direito adquirido de servidores cujos ganhos superavam o novo padrão de subsídio. Por sua natureza compensatória, a VPNI não integra o vencimento básico e, portanto, não pode ser considerada para o cálculo do piso nacional do magistério, que deve incidir apenas sobre o subsídio percebido pela parte Exequente. Com isso, descabe o pleito de absorção ou compensação da VPNI para fins de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo. 4) Impossibilidade de pagamento por folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250) O ponto suscitado já foi sanado na fase de liquidação do título exequendo, como explanado. 5) Valor da causa A alegação de incorreção do valor da causa não prospera. É que o valor atribuído pela parte Exequente corresponde à diferença entre o valor do atual piso nacional estabelecido pelo MEC e a remuneração básica que serve de referência aos proventos que percebe mensalmente, multiplicada essa diferença por doze. Essa operação atende ao que defende a parte Executada, adequando-se à previsão do art. 292, § 2º, do CPC, segundo o qual "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 6) Prequestionamento Enfrentadas as argumentações invocadas pelas partes e devidamente aplicadas as normas legais pertinentes ao caso concreto, não há falar, para fins de prequestionamento, em inobservância ou negativa de vigência de dispositivos legais ou constitucionais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte Executada, para determinar que esta cumpra, em definitivo, a obrigação de fazer pleiteada, adequando o vencimento/subsídio percebido pela parte Exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho constante em seus contracheques, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Eventuais valores devidos entre a data da execução e a efetiva implantação da obrigação de fazer deverão observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, ou de Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso. Concedo a gratuidade da justiça à parte Exequente, uma vez que encontram-se presentes os requisitos legais. Os honorários advocatícios desta fase (art. 85, § 1º, do CPC; Súmula n. 345 do STJ) são devidos pela parte Executada e ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Sem custas processuais, considerando a isenção de que goza a Fazenda Pública. Intimem-se, inclusive a parte Executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada. Existindo nos autos notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de entender-se como cumprida a obrigação e serem arquivados os autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura digital. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito