Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB:SP270628)
EXECUTADO: GLAUCE MARQUES MATOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8174163-33.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que a tentativa de citação restou infrutífera, conforme evidenciam os Avisos de Recebimento (ARs) negativos juntados sob os Ids. 493265443 a 494254136. Em seguida, a parte autora, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, requereu o bloqueio de valores, através de arresto de bens. No tocante ao pedido de arresto, antes da sua realização, necessário se faz o esgotamento dos meios para identificação do endereço da ré, para posteriori, em razão das diligências infrutíferas, realizar o arresto de bens para garantia da execução. Vale salientar que, hodiernamente, existem diversas ferramentas disponíveis, inclusive na internet, além de sistemas como Siel, Infoseg, dentre outros, para fins de localização do endereço do réu, sendo que não há registro nos autos de utilização destes outros instrumentos. Neste sentido, vale fazer referência ao seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NECESSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. AUSENTES. 1. Com o intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 2. A falta de citação não impede o arresto executivo de bens, na medida em que os artigos 830 e 854, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que, mesmo não encontrado o devedor, será possível promover o arresto de recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias do executado por meio de sistema eletrônico judicial. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de que tal possibilidade só é exercitável após o esgotamento das diligências para a localização do executado, o que não ocorreu na hipótese dos autos em que os executados sequer foram citados no processo originário. 3. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito?. 4. Na hipótese, ausente a probabilidade do direito e inexistindo evidências de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da não comprovação do estado de insolvência das rés, da dilapidação de patrimônio, da confusão patrimonial ou da configuração do grupo econômico com fins fraudulentos, não se mostra razoável a concessão liminar de medida cautelar de arresto de bens pertencentes aos devedores. 5. Ausentes a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300, §2º e 301 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar de arresto cautelar. 6. Recurso conhecido e desprovido. Pelo exposto, indefiro o pedido, considerando que a parte autora não esgotou os meios possíveis para realização de consulta do endereço da ré para fins de citação. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Para fins de cumprimento integral das diligências aqui determinadas e impulso oficial, a secretaria deverá adotar todas as providências pertinentes, nos termos da Portaria número 4/2023 do 5º Cartório Integrado de Consumo, desta Capital. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito