Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA, JOSE ALVAREZ CASTRO, MADEIREIRA SAUDE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001515-58.2000.8.05.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à satisfação de crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 000008.4174/90, cujo valor original perfazia R$ 4.705,39. Conforme os demonstrativos atualizados colacionados aos autos, o valor atualizado do débito, até a presente data, ascende a R$ 20.788,71 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), montante significativamente aquém do patamar de R$ 100.000,00 estabelecido no art. 1º do Decreto Estadual nº 24.043/2025. O feito tramita por mais de 26 anos, registrando extensos períodos de inércia processual, tentativas infrutíferas de constrição patrimonial (tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 1.362,00 via SISBAJUD) e a decretação de nulidade da citação editalícia dos sócios por ausência de esgotamento dos meios de localização. Foram protocoladas duas Exceções de Pré-Executividade (IDs 480755261 e 519977930). É o relatório necessário. O Decreto Estadual nº 24.043/2025, em seu art. 1º, estabelece que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia somente deve ajuizar ou manter execuções fiscais cujo valor atualizado seja superior a R$ 100.000,00. Considerando que o débito objeto do presente processo possui valor substancialmente inferior ao limite estabelecido, resta configurada a ausência de interesse processual, por antieconomicidade, nos termos da política pública adotada pelo próprio Estado. O §3º do mesmo dispositivo legal preceitua que a extinção do processo não implica remissão do crédito, que poderá integrar futura execução unificada caso a soma de outros débitos eleve o total devido. Ademais, a execução revela-se manifestamente desproporcional, uma vez que: a) a empresa executada encontra-se baixada/inapta desde 2015; b) diversas tentativas de localização e constrição foram infrutíferas; c) os autos permaneceram longos períodos sem impulso útil, inclusive lapsos de até 10 anos, conforme destacado na Exceção de PréExecutividade do Espólio; d) a citação por edital dos sócios foi declarada nula. Não há, portanto, justificativa para a continuidade do processo, cuja tramitação contraria os princípios da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, celeridade e economia processual. Por outro lado, em razão da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, declaro prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as Exceções de PréExecutividade apresentadas pela Defensoria Pública (ID 480755261) e pelo Espólio de José Alvarez Castro (ID 519977930). Os incidentes tinham por finalidade exclusiva discutir nulidades do procedimento executivo, as quais perdem relevância dada a extinção do próprio processo. Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, a apreciação das exceções tornase desnecessária, permanecendo íntegro o crédito tributário na via administrativa. Deixo ainda de arbitrar honorários sucumbenciais. A extinção do processo não decorre de acolhimento de defesa, mas de motivo objetivo e superveniente: a ausência de interesse de agir por política pública fiscal (Decreto Estadual nº 24.043/2025). O crédito tributário permanece íntegro, não havendo "ganho econômico" ou vantagem material para os executados. A decisão não se funda em culpa da Fazenda Pública, mas na adaptação ao Decreto nº 24.043/2025. Inexistindo sucumbência efetiva e proveito econômico, não há condenação em honorários. Por fim, cumpre ressaltar que o contraditório é diferido, pois a extinção se baseia em política pública de cobrança tributária (Decreto nº 24.043/2025). Contudo, o Estado da Bahia pode, na primeira chance processual, demonstrar interesse de agir superveniente, inclusive em nova execução unificada, se o somatório de outros créditos superar o limite legal. Isso se alinha ao §7º do art. 485 do CPC (retratação judicial) e ao §3º do art. 1º do Decreto (autorização para futura nova execução).
Diante do exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com a Lei Estadual nº 13.729/2017 e com o Decreto Estadual nº 24.043/2025, mantendo íntegro o crédito tributário, atualmente no valor de R$ 20.788,71. Assim sendo, determino a imediata baixa de qualquer constrição, inclusive bloqueios SISBAJUD, com expedição de Alvará Eletrônico, se necessário. Sem custas e sem honorários, conforme fundamentação supra. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §º3º, inc. II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente como mandado, ofício e demais comunicações necessárias. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular Movimentação: 461 Prazo para o Estado da Bahia - 30 dias, intimado pelo sistema Prazo pra contribuinte: 15 dias, intimado por publicação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA, JOSE ALVAREZ CASTRO, MADEIREIRA SAUDE LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001515-58.2000.8.05.0001
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à satisfação de crédito tributário oriundo do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 000008.4174/90, cujo valor original perfazia R$ 4.705,39. Conforme os demonstrativos atualizados colacionados aos autos, o valor atualizado do débito, até a presente data, ascende a R$ 20.788,71 (vinte mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), montante significativamente aquém do patamar de R$ 100.000,00 estabelecido no art. 1º do Decreto Estadual nº 24.043/2025. O feito tramita por mais de 26 anos, registrando extensos períodos de inércia processual, tentativas infrutíferas de constrição patrimonial (tendo sido bloqueado apenas o valor de R$ 1.362,00 via SISBAJUD) e a decretação de nulidade da citação editalícia dos sócios por ausência de esgotamento dos meios de localização. Foram protocoladas duas Exceções de Pré-Executividade (IDs 480755261 e 519977930). É o relatório necessário. O Decreto Estadual nº 24.043/2025, em seu art. 1º, estabelece que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia somente deve ajuizar ou manter execuções fiscais cujo valor atualizado seja superior a R$ 100.000,00. Considerando que o débito objeto do presente processo possui valor substancialmente inferior ao limite estabelecido, resta configurada a ausência de interesse processual, por antieconomicidade, nos termos da política pública adotada pelo próprio Estado. O §3º do mesmo dispositivo legal preceitua que a extinção do processo não implica remissão do crédito, que poderá integrar futura execução unificada caso a soma de outros débitos eleve o total devido. Ademais, a execução revela-se manifestamente desproporcional, uma vez que: a) a empresa executada encontra-se baixada/inapta desde 2015; b) diversas tentativas de localização e constrição foram infrutíferas; c) os autos permaneceram longos períodos sem impulso útil, inclusive lapsos de até 10 anos, conforme destacado na Exceção de PréExecutividade do Espólio; d) a citação por edital dos sócios foi declarada nula. Não há, portanto, justificativa para a continuidade do processo, cuja tramitação contraria os princípios da razoabilidade, eficiência, proporcionalidade, celeridade e economia processual. Por outro lado, em razão da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, declaro prejudicadas, por perda superveniente de objeto, as Exceções de PréExecutividade apresentadas pela Defensoria Pública (ID 480755261) e pelo Espólio de José Alvarez Castro (ID 519977930). Os incidentes tinham por finalidade exclusiva discutir nulidades do procedimento executivo, as quais perdem relevância dada a extinção do próprio processo. Nos termos do art. 485, §3º, do CPC, a apreciação das exceções tornase desnecessária, permanecendo íntegro o crédito tributário na via administrativa. Deixo ainda de arbitrar honorários sucumbenciais. A extinção do processo não decorre de acolhimento de defesa, mas de motivo objetivo e superveniente: a ausência de interesse de agir por política pública fiscal (Decreto Estadual nº 24.043/2025). O crédito tributário permanece íntegro, não havendo "ganho econômico" ou vantagem material para os executados. A decisão não se funda em culpa da Fazenda Pública, mas na adaptação ao Decreto nº 24.043/2025. Inexistindo sucumbência efetiva e proveito econômico, não há condenação em honorários. Por fim, cumpre ressaltar que o contraditório é diferido, pois a extinção se baseia em política pública de cobrança tributária (Decreto nº 24.043/2025). Contudo, o Estado da Bahia pode, na primeira chance processual, demonstrar interesse de agir superveniente, inclusive em nova execução unificada, se o somatório de outros créditos superar o limite legal. Isso se alinha ao §7º do art. 485 do CPC (retratação judicial) e ao §3º do art. 1º do Decreto (autorização para futura nova execução).
Diante do exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com a Lei Estadual nº 13.729/2017 e com o Decreto Estadual nº 24.043/2025, mantendo íntegro o crédito tributário, atualmente no valor de R$ 20.788,71. Assim sendo, determino a imediata baixa de qualquer constrição, inclusive bloqueios SISBAJUD, com expedição de Alvará Eletrônico, se necessário. Sem custas e sem honorários, conforme fundamentação supra. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §º3º, inc. II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente como mandado, ofício e demais comunicações necessárias. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular Movimentação: 461 Prazo para o Estado da Bahia - 30 dias, intimado pelo sistema Prazo pra contribuinte: 15 dias, intimado por publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO e outros (3) Advogado(s): ROBERTO BANDEIRA LERNER (OAB:BA16882), JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO (OAB:BA15110), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001515-58.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MADEIREIRA SAÚDE LTDA, representada pela Defensoria Pública, e ESPÓLIO DE JOSÉ ALVAREZ CASTRO, representado pelo inventariante José Jorge Alvarez Parada, na qual foram apresentadas duas Exceções de Pré-Executividade (ID 480755261 e ID 519977930). As partes foram intimadas para que recolhessem as custas judiciárias devidas pela oposição de exceção de pré-executividade (ID 533364334). É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, em atenção ao despacho que determinou o recolhimento das custas processuais referentes aos incidentes apresentados, apenas o ESPÓLIO DE JOSÉ ALVAREZ CASTRO comprovou o devido pagamento, conforme petição e guia acostadas (ID 534975840). Por outro lado, no que tange à exceção apresentada pela MADEIREIRA SAÚDE LTDA, observa-se que, apesar de estar representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não houve a formulação de requerimento expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, dependendo necessariamente de pedido da parte interessada e da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie, mesmo após a dilação de prazo para tal fim. Dessa forma, diante da inércia quanto ao preparo ou ao pedido de gratuidade, o desentranhamento da peça é medida que se impõe, em observância ao princípio da taxatividade das custas judiciais e ao quanto advertido no despacho anterior. Registre-se que nada impede a posterior reapresentação da defesa, desde que satisfeitos os requisitos para o seu conhecimento. Ante o exposto: a) DETERMINO o desentranhamento da Exceção de Pré-Executividade protocolada pela executada MADEIREIRA SAÚDE LTDA (ID 480755261), devendo a Secretaria certificar o ocorrido e tornar o documento sem efeito para fins de análise meritória. b) RECEBO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ALVAREZ CASTRO (ID 519977930), uma vez que devidamente preparada. c) INTIME-SE o Estado da Bahia para, querendo, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade do Espólio (ID 519977930), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO e outros (3) Advogado(s): ROBERTO BANDEIRA LERNER (OAB:BA16882), JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO (OAB:BA15110), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911), ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA (OAB:BA35644) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001515-58.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MADEIREIRA SAUDE LTDA, visando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito. Posteriormente, a pessoa jurídica MADEIREIRA SAUDE LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e o ESPÓLIO DE JOSE ALVAREZ CASTRO, representado pelo inventariante, José Jorge Alvarez Parada, apresentaram incidentes processuais denominados Exceções de Pré-Executividade (ID 480755261 e ID 519977930). No entanto, verifica-se que ambas as manifestações foram protocoladas sem o devido recolhimento das custas processuais no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos), as quais são exigidas para o processamento de incidentes. Este valor está em conformidade com o item V da Tabela de Custas ("Incidentes processuais e impugnações em geral"), conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.373/2011, com as alterações da Lei Estadual nº 14.806/2024, em vigor desde 27/03/2025, e a Nota Explicativa I-24, que inclui a "exceção de pré-executividade" entre os incidentes processuais sujeitos a cobrança. Mesmo antes da nova tabela, a cobrança de custas para este tipo de incidente já era considerada válida, de forma geral, por ser equiparada a outros incidentes processuais sem valor definido. Portanto, mesmo para as exceções de pré-executividade e incidentes similares apresentados até 26 de março de 2025 (antes da nova Tabela I), as custas são devidas, conforme o item XV da tabela anterior, exceto em casos de gratuidade da justiça ou isenção legal.
Ante o exposto, determino a intimação dos Executados, na pessoa de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 403,24 (quatrocentos e três reais e vinte e quatro centavos) devidas para cada incidente apresentado. Faculto às partes que, no prazo acima, formulem requerimento expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando, para tal fim, toda a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. O não cumprimento da determinação acima acarretará o desentranhamento das peças e o imediato prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador - Bahia, data registrada pelo sistema PJe.Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
04/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Manuel Alvarez Castro Advogado: Roberto Bandeira Lerner (OAB:BA16882) Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911)
Executado: Manuel Jose Alonso Groba
Executado: Jose Alvarez Castro
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Madeireira Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001515-58.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MANUEL ALVAREZ CASTRO e outros (3) Advogado(s): ROBERTO BANDEIRA LERNER (OAB:BA16882) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0001515-58.2000.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Bahia em face da MADEIREIRA SAUDE LTDA para cobrança de débito de ICM/ICMS decorrente do PAF (Processo Administrativo Fiscal n. 000008.4174/90, devidamente inscrito em dívida ativa (ids 274473088 e 274473089), tendo como valor da causa o montante de R$ 4.705,39 (quatro mil setecentos e cinco reais e trinta e nove centavos). A primeira tentativa de citação foi frustrada, uma vez que não foi possível localizar a MADEIREIRA SAUDE LTDA (id 274473095). O Estado da Bahia, por seu turno, requereu a citação da executada e corresponsáveis por edital, além de expedição de ofício à Receita Federal para localizar bens dos devedores (id 274473098). Por meio de edital expedido em 24/10/2000 (id 274473102), foi citada por edital a MADEIREIRA SAUDE LTDA, juntamente com os corresponsáveis elencados na CDA, quais sejam (MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO). Posteriormente, em 20/10/2005, o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO veio a juízo requerer sua exclusão do polo passivo do processo (id 274473105). Instruiu o pleito com procuração (id 274473106) e documentos (id 274473107 e ss). Ouvido, o Estado da Bahia requereu a intimação do executado MANUEL ALVAREZ CASTRO para apresentar cópia certificada do contrato social que poderia comprovar a sua retirada do quadro societário da executada principal (id 274473316), o que foi deferido por meio de despacho prolatado em 07/11/2005 (id 274473316) e publicado em 08/10/2005 (id 274473318). Houve tentativa de composição, que restou frustrada, em fevereiro de 2012, (ids 274473336 e 274473337), uma vez que as Cartas Convites foram devolvidas sem o recebimento por seus destinatários, que teriam se mudado. Apenas em 25/01/2021, o Estado da Bahia veio a juízo requerer a penhora de ativos financeiros da executada (id 274473340). Deferido o pleito (id 274473342), obteve-se, em 12/02/2021 (id 274473346 e 274473345), apenas a quantia de R$ 1.362,00 (mil trezentos e sessenta e dois reais), correspondente a cerca de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) do crédito tributário exequendo até então atualizado (id 274473344). O valor bloqueado foi transferido para conta judicial (ids 274473347, 274473348 e 426929153). Determinou-se, em seguida, a intimação das partes acerca da penhora (id 274473349), em 22/11/2021. Posteriormente, o processo foi convertido do formato físico original, junto ao Sistema SAJ, passando a tramitar digitalmente junto ao PJE (ids 274473353 e 274473353). Intimado acerca da conversão, restou silente o Estado credor. Por fim, em 24/07/2024, o Estado da Bahia em promoção de id 454881272, veio a juízo requerer a conversão em renda da quantia já constrita e o reforço de penhora, com reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha) Eis o relato. DECIDO. De acordo com a Súmula 414 do STJ, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso concreto, antes da expedição do edital, só tinha havido tentativa de citação da MADEIREIRA SAÚDE LTDA, que restou frustrada. Assim sendo, dúvidas não restam de que a citação por edital dos sócios elencados como corresponsáveis no título que instrui a execução (MANUEL ALVAREZ CASTRO, MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO) ocorreu de maneira indevida. Dessa maneira, cumpre tornar nula de pleno direito a citação dos sócios corresponsáveis, restando válida apenas a citação da MADEIREIRA SAÚDE LTDA. Em outra quadra, vejo que o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO manifestou-se nos autos (id 274473105), restando suprida a ausência de sua citação, conforme preleciona o §1º do art. 239 do CPC. Pugnou o referido executado por sua extinção da lide, ao argumento de que não já teria se ausentado do quadro societário da MADEIREIRA SAÚDE LTDA. Intimado para apresentar cópia certificada da alteração contratual, quedou-se silente o aludido executado. Por tal razão, deve ser indeferido o pedido de exclusão da lide. Ressalto que MANUEL ALVAREZ CASTRO é apontado como responsável pelo débito em questão na Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Caberia ao aludido devedor comprovar, inequivocamente, a ausência de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Esse é o entendimento esposado pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA. CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Não há que se falar em nulidade da citação ou em vício procedimental, haja vista que, ao contrário do que alega o agravante, a exequente incluiu no polo passivo da execução fiscal tanto a Empresa de Transportes São Luiz LTDA quanto os sócios José Ângelo da Silva e Maria do Socorro Lima e Silva, requerendo a citação de todos os devedores. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, pacificamente, que: a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos) ( AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014) (STJ, AgRg no AREsp 708.225/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe de 01/09/2015). 3. Na hipótese, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e os sócios, cujos nomes constam descritos na CDA juntada aos autos, incumbindo ao agravante, na via própria, o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4. Conforme prescrevem o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 5. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução ( REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe de 04/05/2009). 6. Assim, não há elementos que afastem a presunção de legitimidade do título executivo em comento, vez que à época do fato gerador do crédito tributário o agravante fazia parte da sociedade. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10166715220194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 23/02/2023 PAG REPDJ 23/02/2023 PAG) Deve-se manter, pois, o executado MANUEL ALVAREZ CASTRO no polo passivo da presente execução fiscal. Intime-se. Ademais, conforme preleciona a Súmula 196 do STJ, “O executado que permanecer revel após ser citado por edital ou por hora certa terá um curador especial nomeado para apresentar embargos”. Não houve tal nomeação até o presente momento, razão pela qual, por ora, não se pode autorizar a conversão em renda da quantia já penhorada, nos moldes requeridos pela parte credora. Cabe, no entanto, nova tentativa de penhora, exclusivamente contra a MADEIREIRA SAÚDE LTDA., com reiteração e ordens de bloqueio, uma vez que a última busca ocorreu há mais de 3 (três) anos.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) declarar a nulidade da citação por edital dos sócios MANUEL JOSE ALONSO GROBA e JOSE ALVAREZ CASTRO, devendo o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço atualizado de tais executados para fins de tentativa de citação nas modalidades previstas em lei, sob pena de preclusão, com possibilidade de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF; b) indeferir o pedido de exclusão do sócio MANUEL ALVAREZ CASTRO do polo passivo da presente execução fiscal, que, após o decurso do respectivo prazo para agravo (trinta dias, ante o litisconsórcio com advogados diversos), deverá, em 10 (dez) dias, pagar, garantir ou parcelar o crédito tributário exequendo, sob pena de penhora; c) nomear a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por um(a) de seus(suas) membros(a), para atuar como curador especial da MADEIREIRA SAÚDE LTDA., nos termos do artigo 72, inc. II, do CPC, devendo a Defensoria Pública ser intimada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão; d) determinar o reforço de penhora, a ser realizado por meio de nova busca de ativos financeiros da MADEIREIRA SAÚDE LTDA., até a garantia integral do débito, via SISBAJUD, restando desde já autorizada a reiteração de ordens de bloqueios; e) indeferir a pesquisa de veículos via RENAJUD, uma vez que tal providência já se mostrou infrutífera (id 478034402). Intimem-se as partes acerca desta decisão. Intime-se ainda a parte exequente (Estado da Bahia) para, no prazo para agravo (trinta dias), manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do processo por prescrição, nos termos do art. 40 da LEF e/ou por falta de interesse de agir, conforme preleciona a Resolução 547/2024 do CNJ e a Ordem de Serviço n. 07/2024, da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, tudo sob pena de preclusão. Cumpra-se, com brevidade, valendo cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito