Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULA ROSALES MAGGIONI, NEIVA MARIA DE MENEZES ROSALES Advogado(s) do reclamante: ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA
REU: INTEGRADA ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0300542-10.2013.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS, PERDA E DANOS CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULA ROSALES MAGGIONI e outros, em desfavor de INTEGRADA ALIMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Foram expedidas cartas de intimação para a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em ID.533774449 e ID.533778397. Em ID.538257874 e ID.539200536 foi juntados comprovantes de recebimento das referidas cartas, entretanto, foram recebidas por terceiros. Em ID. 539275851 a patrona da parte autora peticionou requerendo suspensão do feito, até que se tenha noticia do paradeiro dos interessados. DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo os autos permanecerem em cartório. Ademais, após fim do prazo, deverá a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo no mesmo prazo, informar as medidas necessárias para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme previsto no Art. 485, II e III, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1v6