Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL visando a condenação ao pagamento da diferença da correção monetária de caderneta de poupança - expurgos inflacionários dos PLANOS COLLOR I e II. Juntou documentos e extratos bancários. Citada, a parte requerida se manifestou, aduzindo as questões fáticas e jurídica com as quais resiste ao pleito autoral, pleiteando, em síntese, a improcedência total da demanda. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial juntado no id. 543572104. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O caso é de improcedência dos pedidos contidos na inicial. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas. A parte autora, não acostou à inicial qualquer documento que comprove a existência de saldo na conta poupança de sua titularidade. Os extratos juntados no id. 10001048 - pág. 16 e seguintes, se referem, na verdade, a conta do autor vinculado ao PASEP e não a conta poupança. Realizada a perícia, o perito concluiu que: "exequente não tem direito aos Expurgos Inflacionários do Plano Collor, tendo em vista que os extratos fornecidos pela exequente se tratam de extrato do programa PIS/PASEP" Ora, o art. 373, I, do Código de Processo Civil, dispõe incumbir à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários é imprescindível que a petição inicial seja instruída com a prova, ou ao menos indícios, da existência e da titularidade da conta poupança no período em que se pleiteia a cobrança do expurgo inflacionário. Tem-se admitido o ajuizamento de ações desta natureza, desde que demonstrada na petição inicial a titularidade da conta poupança no período referente ao plano econômico pleiteado, por meio de extrato ou qualquer outro meio idôneo de prova. Cabe ressaltar que os extratos das contas poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de cobrança, desde que provada a titularidade das contas no período referente ao plano econômico pleiteado, o que não foi feito no caso ora em discussão. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS BLOQUEADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTRATOS. DISPENSABILIDADE. 1. Uma vez comprovada a titularidade da conta, é dispensável a juntada dos extratos com a petição inicial. Precedentes. 2. Sendo assim, impende anular-se os atos decisórios desde a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de não terem sido juntados à exordial os extratos alusivos às mencionadas contas bancárias, ficando prejudicadas as demais alegações contidas no recurso. 3. Recurso especial provido" (REsp 687.171/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 14.12.2004, DJ 09.05.2005 p. 361). E ainda: "PROCESSUAL CIVIL - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - CADERNETA DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - EXTRATOS BANCÁRIOS DISPENSABILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC - PRECEDENTES. - A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento no sentido de que "os extratos das contas de poupança não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, uma vez provada a titularidade das contas, ainda que essenciais ao julgamento da demanda" (REsp. 146.734-PR, DJ de 09.11.98) - Recurso conhecido e provido, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja proferido novo julgamento, com apreciação do mérito" (REsp 143586/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª. T., j. 26.08.2003, DJ 28.10.2003 p. 233). Na hipótese, a parte autora ajuizou a ação afirmando que era titular de conta poupança no banco acionado, mas não juntou qualquer documento comprobatório da existência e titularidade desta conta nos períodos apontados na inicial, tendo apresentado apenas extratos de sua conta PASEP. Necessário ressaltar que a parte demandante deveria de produzido, ao menos, um início de prova da existência e da titularidade das contas, para depois, requerer a exibição dos extratos, nos moldes do art. 396, do Código de Processo Civil.
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0006864-63.2014.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos inflacionários sobre os benefícios]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao passo em que resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetem-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 12 de maio de 2026. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito