Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELA REIS DE ALMEIDA Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO (OAB:BA78747)
INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502876-88.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E SOCIAIS ajuizada por ANGELA REIS DE ALMEIDA em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestados pela empresa ré, sob a matrícula de nº 047789093. Narra que, a despeito do pagamento em atraso da fatura com vencimento em junho de 2018, quitada em 25 de agosto de 2018, a demandada procedeu à suspensão do fornecimento de água em sua residência em 28 de agosto de 2018. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a ordem para o corte foi emitida antes de transcorrido o prazo legal de 30 dias da notificação prévia e, fundamentalmente, que a suspensão se deu por dívida já adimplida. Afirma ter sofrido abalos de ordem moral e social em decorrência do fato, sendo exposta a situação de constrangimento perante sua comunidade. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários de sucumbência. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência acostado aos autos. Citada, a empresa ré apresentou contestação, na qual defendeu a legitimidade de sua conduta, alegando ter agido no exercício regular de um direito, em razão da inadimplência da autora. Sustentou que o corte obedeceu ao prazo legal de notificação e que não houve tempo hábil para o processamento bancário do pagamento, realizado tardiamente pela consumidora. Argumentou, ainda, a culpa exclusiva da autora, que não teria comunicado a quitação, e a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. A controvérsia central reside em aferir a legalidade da conduta da concessionária ré ao suspender o fornecimento de água na unidade consumidora da autora e, em caso de ilicitude, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de serviço público essencial, é de natureza objetiva, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que são fatos incontroversos: (i) a existência de um débito referente à fatura com vencimento em 28 de junho de 2018; (ii) a quitação de tal débito pela autora em 25 de agosto de 2018 (ID 318831136); e (iii) a efetiva suspensão do fornecimento de água pela ré em 28 de agosto de 2018 (ID 318831149). A tese defensiva da ré, de que agiu no exercício regular de um direito, não merece prosperar. O direito de suspender o fornecimento de serviços essenciais por inadimplência, previsto no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95 e no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007, é uma prerrogativa da concessionária que não é absoluta, devendo ser exercida dentro de estritos limites legais e em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. O pressuposto fático indispensável para o exercício de tal direito é, evidentemente, a existência do inadimplemento. No caso em tela, no momento em que a equipe da ré efetuou o corte do fornecimento de água, em 28 de agosto de 2018, a autora já não se encontrava mais em mora, pois havia adimplido a obrigação três dias antes. A inexistência do débito no momento do ato retira toda a legitimidade da conduta da concessionária, transformando o que seria um exercício regular de direito em um ato ilícito. A alegação da demandada de que não houve "tempo hábil" para a compensação bancária e a consequente baixa da ordem de serviço não pode ser acolhida como excludente de sua responsabilidade. A organização de seus procedimentos internos, a eficiência de seus sistemas de comunicação e a gestão do tempo entre a quitação de um débito e a execução de uma ordem de corte são de responsabilidade exclusiva da fornecedora. Transferir ao consumidor o ônus decorrente de uma falha em sua própria estrutura operacional interna contraria a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere os bônus de uma atividade econômica deve também arcar com os ônus dela decorrentes. De igual modo, carece de fundamento jurídico a alegação de que caberia à consumidora o dever de comunicar à empresa sobre o pagamento realizado. A obrigação principal do consumidor é pagar suas faturas; a obrigação do fornecedor é registrar essa quitação e abster-se de praticar atos de cobrança ou sanção relativos à dívida extinta. A imposição de um dever anexo não previsto em lei, como o de "comunicar o pagamento", configuraria uma transferência indevida de responsabilidade e um ônus desarrazoado para a parte vulnerável da relação de consumo. Portanto, a suspensão do fornecimento de água por dívida já paga configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ato ilícito, nos moldes do artigo 186 do Código Civil, gerando para a concessionária o dever de reparar os danos causados. Configurado o ato ilícito, passa-se à análise do dano moral. O fornecimento de água é um serviço essencial, intrinsecamente ligado à saúde, à higiene e à própria dignidade da pessoa humana. A sua interrupção indevida não pode ser classificada como um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação de bem tão fundamental, ainda que por um curto período - os documentos indicam que a religação ocorreu no dia seguinte (ID 318831961) -, gera angústia, transtorno e um sentimento de impotência que ultrapassam a esfera do simples incômodo, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Trata-se, na espécie, de dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ofensivo. A simples ocorrência da suspensão indevida do serviço essencial é suficiente para a caracterização do abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou humilhação específicos, embora estes tenham sido alegados pela autora. Resta, por fim, a fixação do quantum indenizatório. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta da ré, que demonstrou falha grave em sua organização administrativa; a capacidade econômica da ofensora, uma das maiores concessionárias de serviço público do Estado; a extensão do dano sofrido pela autora, que, embora por tempo relativamente curto, foi privada de um serviço indispensável; e, por outro lado, a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado na inicial, de R$ 50.000,00, mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Considerando os parâmetros usualmente adotados por este juízo e pelos tribunais pátrios em situações análogas, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da empresa ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, a pagar à autora, ANGELA REIS DE ALMEIDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização por danos morais/estéticos será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo despendido e a natureza da causa. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, Bahia, 23 de dezembro de 2025. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38/2025