Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: JOSE RODRIGUES SANTOS GUIRRA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766642-76.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em que figura como apelado JOSÉ RODRIGUES SANTOS GUIRRA contra a sentença (ID 88368727), proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, CPC. Em suas razões recursais (ID 88368728), o ente público sustenta a municipalidade agita preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição do crédito tributário que o Judiciário não cumpriu com o seu dever de promover a citação do executado, sendo este o único responsável pelo entrave no regular prosseguimento do feito. Assevera que a citação é ato processual regido pelo princípio do impulso oficial, cabendo ao Magistrado proceder o cumprimento do quanto determinado em lei, não podendo a parte ser penalizada pela desídia do Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. Ao final, pugna pela invalidação do comando sentencial, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando, assim, o prosseguimento da Execução Fiscal. Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. É o Relatório. Decido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, decidindo monocraticamente. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não clama por provimento, uma vez que decisão combatida se encontra consentânea aos entendimentos firmados sob a sistemática de demandas repetitivas. Ademais, o efeito translativo da apelação autoriza o Tribunal conhecer, inclusive de ofício, matéria de ordem pública, como é o caso do interesse processual, questão atinente ao caso em tela, consoante previsão contida no art. 1.013, §4º, do CPC. Na origem, o Município de Salvador ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito tributário do IPTU constante da CDA executada, no valor de R$ 1.333,80 (um mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos), portanto, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a matéria sub judice, é de se reconhecer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações contra elas ajuizadas. Sobre a temática, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu toda a celeuma a respeito da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente e dos requisitos necessários à sua caracterização. Observa-se que a sentença recorrida não atendeu ao critério fixado naquela tese no sentido de que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Com efeito, após o fim do prazo da suspensão do processo pelo juízo a quo (ID 88367706), não houve manifestação da Fazenda Pública a respeito da existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Malgrado o error in procedendo, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." grifei No caso concreto, observa-se que além de não ter ocorrido a localização de bens penhoráveis, não houve nenhuma movimentação útil do processo ocorreu entre 2019 e 2024, quando prolatada a sentença. Saliente-se, ainda, que o valor do crédito tributário objeto da execução não ultrapassa o limite de R$ 2.300,00, fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município e pelo art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01(um) ano, sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido citado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, correta a extinção do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para extinguir a execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantendo a sentença por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)