Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178-A)
APELADO: ELENITA SANTOS MARTINS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768157-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID. 94761620) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou extinto o crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Em suas razões recursais (ID. 94761623), o Município apelante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal. Argumenta que o Juízo a quo não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, em desconformidade com o disposto nos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015. Invoca, ainda, o item 4.2 do REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o Juiz, somente "depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Quanto ao mérito, aduz a inocorrência de prescrição direta, porquanto a execução fiscal foi ajuizada quando já vigente a Lei Complementar nº 118/2005, de modo que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. No tocante à prescrição intercorrente, sustenta sua inocorrência com fundamento na Súmula nº 106 do STJ, argumentando que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não de desídia do exequente. Assevera que não foi observado o interregno prescricional de 6 (seis) anos - correspondente ao prazo de 1 (um) ano de suspensão acrescido de 5 (cinco) anos de prescrição - exigido para a configuração da prescrição intercorrente, conforme art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Argumenta, ademais, que não foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, notadamente a abertura de vista dos autos à Fazenda Pública para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas, bem como o arquivamento dos autos. Invoca precedente do TJBA (Apelação nº 0133053-50.2009.8.05.0001) e o Tema nº 179 do STJ, cuja tese firmada estabelece que a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo não se verifica quando a demora na citação decorre unicamente do aparelho judiciário. Por fim, ressalta que é dever do próprio executado manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos dos arts. 4º e 132, § 2º, do CTRMS (Lei nº 4.279/90), bem como do art. 217, § 1º, c/c art. 228, parágrafo único, do atual CTRMS (Lei nº 7.186/2006). Formula pedido para que "seja este recurso conhecido e provido, para que, detectada a inocorrência da prescrição, a decisão recorrida seja inteiramente reformada, assegurando-se o prosseguimento da presente execução". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 94761630), em razão da ausência de citação válida no feito. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou ação de execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a débitos de IPTU e Taxa de lixo dos exercícios de 2012/2013, no valor total de R$ 1.751,32 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). A priori, cumpre de logo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em análise, verifica-se que o valor do débito na data do ajuizamento da ação (15/04/2015) era de R$ 1.751,32 (um mil e setecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme demonstra a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos (IDs 94761327 a 94761330). O fato de o débito ter sido atualmente atualizado para valor superior a R$ 2.300,00 não altera a situação jurídica, uma vez que o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação da tese do STF e da Resolução do CNJ é o valor da execução na data do ajuizamento. Com efeito, seria um contrassenso permitir que uma execução fiscal originalmente de baixo valor se tornasse viável apenas em razão da incidência de juros e correção monetária decorrentes da própria demora na prestação jurisdicional, o que prestigiaria a ineficiência e estimularia o prolongamento desnecessário de processos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário - à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado - pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 3.611,12 (três mil, seiscentos e onze reais e doze centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (APC 0000143-61.2015.8.05.0191, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/08/2024). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA SOB O FUNDAMENTO DE SER O NUMERÁRIO EXECUTADO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como "pequeno valor" para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 945,43) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido. (AGINT 0000573-98.2014.8.05.0077, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/08/2024). Ademais, observa-se que o executado não foi localizado para citação, permanecendo o feito sem movimentação útil por mais de um ano, o que reforça a inadequação da via judicial para a cobrança deste débito. Ressalte-se que a extinção do processo não implica renúncia ao crédito, podendo o Município adotar outras medidas administrativas para sua cobrança, menos onerosas e potencialmente mais efetivos para débitos de pequeno valor. Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual mantenho a sentença de extinção pelos fundamentos acima expostos.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo pelas razões acima expostas, mantendo a sentença de extinção por outros motivos. Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR