Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº.: 8000208-96.2021.8.05.0032.... II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada reconheceu a perda superveniente do interesse processual do exequente em razão da renegociação da dívida. A renegociação da dívida, de fato, configura uma forma de autocomposição, na qual as partes, de comum acordo, resolvem o litígio extrajudicialmente. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a distribuição das despesas processuais em casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Em seu §3º, o mesmo artigo prevê que: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". No presente caso, a renegociação da dívida, embora não seja uma transação judicialmente homologada, possui a mesma natureza de acordo extrajudicial que culminou na perda do interesse processual da execução. O cerne da questão é que a solução do conflito se deu pela via consensual, antes da prolação de uma sentença de mérito. A condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, sob a justificativa de que ele deu causa à extinção do feito, contraria o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao processo deve arcar com as despesas. Contudo, em casos de autocomposição, a lei processual civil prevê a dispensa das custas remanescentes, como forma de incentivar a solução consensual dos litígios. O Banco do Nordeste, ao buscar a execução da dívida, agiu no exercício regular de seu direito de crédito, sendo o inadimplemento do devedor a causa original da propositura da ação. A posterior renegociação da dívida, que levou à extinção do processo, não pode, por si só, transferir ao credor o ônus total das custas, especialmente considerando a intenção legislativa de incentivar a autocomposição, conforme o art. 90, §3º, do CPC. Assim, a sentença, ao condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, incorreu em contradição e omissão quanto à aplicação do art. 90, §3º, do CPC, e desconsiderou o incentivo legal à autocomposição. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para, reformando a sentença de ID. 481109215, excluir a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Em consequência, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Mantenho as demais disposições da sentença embargada, especialmente no que tange à desconstituição de eventual penhora e exclusão de registros em cadastros de inadimplentes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito