Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Teresinha Maria Cesena Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0568605-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: TERESINHA MARIA CESENA Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET (OAB:BA49995)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0568605-93.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração (id 462286367) opostos por TERESINHA MARIA CESENA em face da sentença de id 461851117. Em síntese, a embargante alegou que a aludida sentença (id 461851117) padeceria de omissão, por não considerar seu pedido de julgamento dos autos, reiterado na petição de id. 427814464, e a necessidade de realização de prova técnica para atestar as alegadas irregularidades no lançamento do IPTU desde 2014. Requereu, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que seja determinada a expedição de alvará dos depósitos realizados nos autos e a designação de perícia técnica no imóvel, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. Instado a manifestar-se, o Município de Salvador apresentou suas contrarrazões (id 480774063), pugnando pela rejeição do recurso horizontal, por ausência da omissão alegada. Sustentou que a parte autora, ao participar de um programa de parcelamento de dívidas (PPI), aceitou implicitamente a dívida e perdeu o direito de questionar o valor do IPTU. Eis o relato. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos Embargos de Declaração. A sentença embargada, de maneira clara, pontua que, de acordo com a legislação local (art. 37 da Lei Municipal n. 9.767/2023), quando a acionante aderiu ao acordo de parcelamento, renunciou ao direito discutido no presente processo e, consequentemente, a toda a discussão levantada por meio desta ação. Dessa maneira, resta descabida a análise das questões apresentadas em exordial. Por outro lado, evidentemente, não haverá razão fática ou jurídica para lançar mão da prova pericial. O que se observa no caso concreto é mero inconformismo da parte embargante, que pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Fica desde já advertida a Embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Ritos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Atribui-se ao presente ato força de Mandado e/ou Ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito