Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVONETE GONCALVES DE SANTANA Advogado(s):
INTERESSADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0549713-39.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ivonete Gonçalves de Santana, qualificada nos autos e assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra a Plataforma Transportes SPE S/A, também qualificada. A autora narra, em sua petição inicial (ID 261734353), que em 11/07/2017, sofreu queda durante o desembarque de ônibus operado pela ré (Integra Plataforma) na Ribeira. Sustenta que o motorista parou fora do ponto regulamentar e pôs o veículo em marcha prematuramente, antes que a passageira finalizasse a descida, causando sua queda em um buraco e a evasão do condutor sem prestar socorro. O evento resultou em lesões na coluna (L1) e membros inferiores, conforme atestam o boletim do SAMU, o Registro de Acidente de Trânsito (RAT 7193/17) e o laudo de lesões corporais do IML, que confirmou a ofensa à integridade física da requerente. A decisão inicial (ID 533167773) deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinou a tramitação prioritária do feito em razão da idade da autora e inverteu o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 261734493), na qual arguiu, em síntese, a culpa exclusiva da vítima. A autora apresentou réplica (ID 533131513), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em decisão de saneamento (ID 261734547), foram fixados os pontos controvertidos da demanda e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Foi expedido mandado de intimação para a testemunha Marcelo Bores da Silva (ID 261734576), para audiência designada para o dia 16 de agosto de 2022. Contudo, o ato foi posteriormente cancelado em razão de licença médica do juiz titular, conforme despacho de ID 261734584. Nova audiência de instrução foi designada para o dia 21 de agosto de 2024. No entanto, o ato restou prejudicado pela ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública que atuava no feito, conforme registrado na ata de audiência de ID 459358888. Posteriormente, foi agendada nova data para o dia 04 de dezembro de 2025. Contudo, as intimações das testemunhas por meio de Aviso de Recebimento (AR) retornaram negativas, com a anotação "não existe o número indicado" (IDs 518522894, 518525629, 522099014 e 522096179). As certidões dos Oficiais de Justiça também informaram a não localização das testemunhas nos endereços fornecidos (IDs 529468896 e 529473636). Diante das dificuldades na produção da prova oral, a Defensoria Pública peticionou (ID 533131513) requerendo o cancelamento da audiência e a intimação da ré para que exibisse as imagens de segurança do coletivo, gravadas na data do acidente. A decisão de ID 533167773 acolheu os pedidos, cancelando a audiência de 04 de dezembro de 2025 e determinando a intimação da ré para apresentar as imagens de segurança no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi ordenada a intimação pessoal da autora para atualizar os endereços de suas testemunhas. A autora foi intimada por mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 536664929, e apresentou as petições de IDs 533870582 e 538501495. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida não demanda a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia estabelecida entre as partes configura uma inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e também um contrato de transporte, regulado pelo Código Civil. A autora, na condição de passageira, é consumidora do serviço, e a ré, concessionária de serviço público de transporte, é a fornecedora. Nesse contexto, a responsabilidade civil da empresa ré é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Isso significa que a obrigação de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. Tal regime está previsto tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar a ré de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Adicionalmente, o contrato de transporte acarreta para o transportador uma obrigação de resultado, consagrada na cláusula de incolumidade, que impõe o dever de levar o passageiro são e salvo ao seu destino. O art. 734 do Código Civil é expresso ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Portanto, para se eximir do dever de indenizar, caberia à parte ré comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, a saber: a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Ganha relevo a conduta processual da ré. Intimada a exibir as imagens das câmeras de segurança do coletivo, prova documental decisiva para elucidar a dinâmica do evento (ID 533167773), a empresa permaneceu inerte, não apresentando o material nem justificando a impossibilidade de fazê-lo. Tal omissão não pode ser interpretada senão em desfavor da parte que detinha o dever de guarda e exibição do documento. A conduta da ré viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Ao não produzir a prova que estava ao seu alcance e que lhe competia, a ré atraiu para si as consequências do art. 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento não exibido. Dessa forma, a ausência das gravações gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ou seja, de que a autora sofreu a queda no interior do coletivo devido a uma falha na prestação do serviço (como uma manobra brusca ou falta de manutenção), configurando o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora. Ademais, a parte ré não apresentou documentação que faça prova contrária às alegações da autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme lhe competia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato lesivo. A queda sofrida por uma passageira idosa no interior de um transporte público, com a consequente violação de sua integridade física, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. A situação gera dor, angústia, sentimento de vulnerabilidade e insegurança, afetando direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência, que reconhece o dano moral em acidentes no interior de transporte coletivo. Em casos análogos, decide-se que o abalo decorrente da violação da integridade física do passageiro configura o dano. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE URBANO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O contrato de transporte de pessoas se encontra regulado pelos artigos 734 e seguintes do Código Civil, incumbindo à transportadora, além do dever principal de deslocamento, de garantir a segurança e a incolumidade física dos passageiros, respondendo de forma objetiva pelos danos causados a estes em caso de ocorrer acidente durante a execução do contrato, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. 2. Hipótese em que restou incontroverso o acidente ocorrido dentro do coletivo e demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela demandante e a inobservância do dever de segurança pela empresa ré, além de não ter sido demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade sob o enfoque subjetivo em relação ao motorista do ônibus não caracterizada. Ausência de comprovação robusta de imprudência na condução do coletivo. 3. Danos materiais (perdas e danos e lucros cessantes). Indenização que pressupõe a prova do efetivo desfalque no patrimônio da vítima. Artigos 402 e 403 do CC. Caso em que não especificado na petição inicial em que consistiriam as perdas e danos, nem os rendimentos que teria a demandante deixado de auferir após sofrer a lesão. 4. Danos morais. O dano moral, em casos de acidentes ocorridos no interior de ônibus coletivo, está relacionado com a dor física suportada pela vítima em decorrência das lesões sofridas que, inevitavelmente, repercute em seu equilíbrio emocional. Na hipótese, a autora resultou com fratura no ombro. 5. Quantum indenizatório. O arbitramento deve abranger a reparação o mais amplamente possível, bem como servir como meio de impedir a reiteração do ato lesivo, porém, não deve constituir em causa de enriquecimento injustificado da parte. Valor da indenização, consideradas as leves lesões sofridas pela autora, com fratura no ombro esquerdo que resultou déficit funcional parcial, arbitrado em R 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária. 6. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência readequada. 7. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70082284043 RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2020) A responsabilidade de zelar pela segurança dos passageiros é inerente ao serviço prestado. A falha nesse dever fundamental impõe a obrigação de reparar o abalo psíquico e emocional causado à vítima. Para a fixação do valor da indenização, deve-se aplicar o método bifásico, ponderando-se, em um primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, em um segundo, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da conduta da ré (que se omitiu em prestar auxílio probatório), a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor). Nessa perspectiva, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável e proporcional, atendendo aos critérios de justiça e equidade, sem implicar enriquecimento sem causa para a autora, mas servindo como medida para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados, nos termos da fundamentação. b) condenar a ré, a pagar à autora, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da data do evento danoso, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular