Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Nelson Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0791340-10.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: NELSON BISPO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0791340-10.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0791340-10.2016.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de NELSON BISPO DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: "Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário." O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta recurso de apelação no ID 75983389. Em suas razões, afirma que "No caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Destaca-se que o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00( dois mil e trezentos reais)." Sustenta que "Quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador). A fim de dar cumprimento de forma eficiente ao Acordo, as partes signatárias alinharam a adoção de ações coordenadas, de modo a viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura, prevenindo a interposição de recursos por parte do Município em caso de extinções incompatíveis com tal limite." Sobre o ponto, acrescenta que "Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Isto posto, considerando que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito." Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Não houve intimação para contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual, conforme certidão de ID 75983399. É o breve relatório. Decido. Dos presentes autos, extrai-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou ação de execução fiscal visando a cobrança crédito tributário referente a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, cujo valor total na data do ajuizamento da ação era de R$ 1.469,47 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos). A priori, cumpre de logo ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, com o escopo de “Instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Note-se que o artigo 1º da aludida resolução estatui que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, insta salientar que, com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue “ad aeternum”, sem que haja uma solução jurídica viável. Deste modo, tem-se que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é um instrumento que visa tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado, razão pela qual não há nenhum óbice para que o Magistrado, ex officio, determine a extinção do processo, por ausência de interesse processual. Assim, tem-se que, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado, ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. Compulsando os autos, notório que o valor originário do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que não houve a citação do executado. De mais a mais, vale ressaltar as teses fixadas no Tema 1184, em sede de repercussão geral, pelo STF, in verbis: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Importa salientar que na presente espécie foi respeitada a competência constitucional do ente federado em questão, na medida em que a Lei Municipal de nº 7.186/2006, em conjunto à Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador expressamente autorizam o não ajuizamento de execuções fiscais com o valor inferior à R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a evidenciar que o próprio legislador entende tais demandas como sendo antieconômicas: Lei Municipal nº 7.186/2006: Art. 276 Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município. (...) § 1º Parágrafo único. A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (...) IV - o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base no artigo 327 desta Lei. Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador: Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Destaque-se que os mencionados dispositivos referem-se ao “não ajuizamento” da demanda, deixando claro que o valor a ser considerado é aquele devidamente atualizado até a propositura da ação. Assim, plenamente lícita a extinção do presente feito, ante a ausência de interesse. Nessa toada, farta jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - EXTINÇÃO - TEMA 1.184 DO STJ - RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.184, e da Resolução nº 547/2024 do STF, é de se reconhecer a possibilidade de extinção de execução fiscal, em razão da falta de interesse de agir, por ser irrisório o valor exequendo.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5002282-19.2023.8.13.0183, Relator: Des.(a) LUÍS CARLOS GAMBOGI, Data de Julgamento: 20/03/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) (grifos aditados) “EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR MANIFESTAR-SE. VALOR DA CAUSA QUE SE SITUA ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ E EM LEI MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO ACERTADO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2041434-95.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifos aditados) “Apelação – Execução fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 a 2020 – Município de Iepê – Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente – Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), ‘o que demonstra a inexistência de interesse de agir ou a falta de interesse público’ – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso – Precedentes – Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."– Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução – Deste modo, tratando-se de execução fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ – Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF – Precedentes – Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1500492-08.2022.8.26.0240 Iepê, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 21/05/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/05/2024) (grifos aditados) In casu, importante observar que os autos foram inaugurados em 23/05/2016, antes, portanto, do julgamento da Suprema Corte, que se deu em 19/12/2023. Todavia, clara é a orientação do Pretório Excelso em casos tais: "As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes" (Agravo Regimental na Reclamação n. 30.003/SP, 1a Turma, julgado em sessão virtual entre os dias 25/05 e 1º/06/2018, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO). Nessa mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1a Turma, j. 18/12/2023, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). Assim sendo, presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe, motivo pelo qual acertada a decisão primeva.
Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo, mantendo a sentença hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 22 de janeiro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR