Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Alexandrina Silveira Lima Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000186-17.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
INTERESSADO: ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715)
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000186-17.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL “COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada inicialmente na 1ª Vara Cível desta Comarca, promovida por ALEXANDRINA SILVEIRA LIMA contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 19462995). Concedida medida liminar e deferida a gratuidade de justiça, id 19627609. Contestação apresentada no id 20388961. Réplica sob id 21220741. Após, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. (id 188741235) Proferida sentença no id 277939771, em que diante do direcionamento da distribuição da presente demanda para a 1ª Vara Cível desta Comarca, foi declarado pelo juízo a nulidade de todos os atos processuais a partir da distribuição, desse modo, foi extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE. Também em sentença foi indeferido o pedido de gratuidade. Em seguida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação. (id 285325589) Contrarrazões apresentadas no id 415633588. No acórdão id 430615628, do Eg. TJBA, deu provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à Autora e declarar a nulidade da sentença, com a consequente extinção das penalidades aplicadas, determinando-se a redistribuição do feito, mediante livre sorteio, para uma das Varas Cíveis desta comarca. O feito foi redistribuído por sorteio. No despacho de id 471546561 este juízo determinou a intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos, e requererem o que entender de direito. Em seguida, as partes litigantes pugnaram pela homologação do acordo apresentado no id 188741235, e posterior arquivamento definitivo dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 188741235 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: “ A Instituição Ré, por mera liberalidade, e para fins deste acordo, concorda em receber o valor de R$ 7.025,48 (sete mil, vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos para pagamento de todas as contraprestações vencidas ou vincendas 20 à 47 do plano de 45, o que representará a quitação do contrato nº 12066000165036, objeto da presente revisional, que será pago conforme (…) boleto bancário com vencimento para o dia 23/03/2022.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 475912635, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado no item 8, id 188741235 – pág. 03. Considerando o feito foi redistribuído por sorteio, bem como que houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, e que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO