Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: MONITÓRIA n. 8000568-24.2022.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA contra sentença de ID nº 499499584, prolatada nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. Aduz o embargante, em suma, a existência de obscuridade do julgado, afirmando que inadvertidamente apreciou a lide com enfoque na Lei nº 11.775/2008, apenas incidente sobre contratos celebrados nos anos de 2008, 2009 e 2010, sendo que o instrumento contratual que motivou o ajuizamento da presente ação foi celebrado no ano de 2021. Alega que encaminhou para a embargada os documentos necessários à prorrogação da dívida e que teria direito ao benefício com base no item 2.6.4 do MCR, já que a renda auferida atualmente das atividades é incapaz de suportar o prejuízo de outras anteriores. Aponta a existência de omissão relacionada ao pedido de produção de provas, afirmando que destacou não se opor à realização de prova pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimado, o autor/embargado apresentou contrarrazões no ID nº 502095467. É o breve e sucinto relatório. Decido. A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. Como é de conhecimento geral, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração se houver omissão, obscuridade ou contradição. "Obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos" (Moacyr Amaral Santos). Já a contradição é a incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão. Por sua vez, o termo "ponto", a que se refere o inciso II, do art. 1.022 do CPC, e que corresponde à omissão, pode ser compreendido de múltiplas formas. A omissão pode configurar-se em uma simples questão controvertida (de fato ou de direito), como aspecto do fundamento jurídico do pedido ou da defesa que o órgão jurisdicional deveria ter enfrentado na motivação da sentença ou do acórdão. Pode significar, também, um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, que o juiz ou tribunal não apreciou. Ou pode relacionar-se, ainda, a um pedido formulado sobre o qual o magistrado deixou de decidir. In casu, verifico que não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente na sentença os vícios apontados. Com efeito, vê-se que a defesa do réu foi rejeitada sob o fundamento da ausência de dialeticidade, haja vista que partiu da premissa de que a dívida se originou da renegociação de cédula de crédito rural, quando o débito que motivou o ajuizamento da ação derivou da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 202100217280, esta decorrente de renegociação de dívida de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo de mútuo realizado em caixa eletrônico (ID nº 227051583). No que diz respeito à alegação de ausência de enquadramento do contrato objeto da ação à legislação apontada ou à argumentação de que o devedor apresentou à instituição financeira a documentação necessária ao prolongamento da dívida, é importante destacar que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada voltado à correção de vícios intrínsecos à decisão, não sendo cabível para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como questões probatórias ou divergência de entendimento entre os julgadores e a parte. No tocante à suposta omissão relacionada ao requerimento de produção de provas, é evidente que inexiste, haja vista que a manifestação do réu/embargante no sentido de "não se opor à produção de outras provas" não se confunde com o requerimento de produção de provas. Além disso, sendo o juiz destinatário das provas, pode dispensar aquelas que entender irrelevantes para a solução da lide, sendo que, na hipótese, como destacado na sentença recorrida, o desate da controvérsia demandava, exclusivamente, a prova documental, já produzida por ambas as partes. Nesse sentido, não verifico vício na sentença, razão pela qual REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Aguarde-se o prazo para recurso e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado. Acaso interposto recurso, intime-se a parte adversa e encaminhe-se os autos à instância superior, sem necessidade de nova conclusão. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito