Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
REU: ATACADAO.COM DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 8000310-08.2015.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL /SA em face de ATACADAO.COM DE GENEROS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA - ME e outros (2). Narra a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito com a parte ré, que ficou compromissada em pagar e quitar o débito no prazo estabelecido em contrato. Afirma que a parte ré não cumpriu com sua obrigação, o que a tornou inadimplente. Ao final, juntou documentos. A parte ré apresentou embargos na petição de id 153703751, alegando juros abusivos e insuficiência econômica para pagar o débito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários para a propositura da ação, estando a planilha de cálculos atualizada em id 478794, embasando a inicial. Sendo assim, afasta-se a preliminar de carência da ação. Anote-se. Superada a referida preliminar, passo à análise do mérito, adiantando que a pretensão monitória merece acolhida.
Trata-se de ação monitória manejada nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A ação monitória tem por objeto a constituição de um título executivo judicial, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, almejando-se o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. Discorrendo sobre a ação monitória: "O pressuposto é da existência de prova escrita sem a eficácia de título executivo. Posto isto, cumpre convir que dos componentes da executividade, tão-apenas com relação à certeza é que a "prova escrita" pode ser dispensada. A quantificação exata a pagar, necessariamente, deve estar expressa no documento, bem como sua exigibilidade, satisfeitos o termo ou a condição. Sobra, como visto, o elemento certeza, que não pode evidenciar-se de forma inequívoca, caso contrário, ter-se-ia um titulo executivo e a ação monitória não se apresentará como um mecanismo processual hábil. Porém, há que haver "na prova escrita" um indicativo da existência da certeza, ou seja, o documento injuntivo deve propiciar dados que permitam convir sobrea plausibilidade da obrigação" (TJ/SP - APELAÇÃO CÍVEL N.º.090.765.4/9-00 Quinta Câmara de Direito Privado) Assim, de acordo com o enunciado do artigo 700 do CPC, a tratar da ação monitória, temos que basta a observância de dois requisitos para que se tenha atendida a pretensão perquirida por meio da ação monitória: • Pretensão de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel, com base em prova escrita; • Documento escrito sem força executiva. Apresentando-se o contrato de abertura de crédito nº 448.101.115 firmado entre as partes (id 478797) como prova escrita e ausente sua eficácia executiva, obrigatório admitir a sua viabilidade para instruir a demanda monitória. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Por outro lado, não trouxe a parte embargante nenhuma prova ou argumentos sólidos de que o débito fosse indevido ou tivesse sido pago, deixando ainda de comprovar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, cujo ônus lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando apenas a sua incapacidade financeira para pagar suas dívidas, portanto, os embargos monitórios oferecidos não tem o condão de afastar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, tampouco impossibilitar a constituição em título judicial. Revela-se clara, portanto, a regularidade e legalidade da cobrança pleiteada pelo autor, cujo débito foi demonstrado na inicial e está amparado na prova documental colacionada aos autos, nada existindo que possa afastar a cobrança ou desobrigar o embargante do pagamento da dívida exigida. Ante todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido monitório, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial sobre o valor de R$ 245.007,50 (duzentos e quarenta e cinco mil, sete reais e cinquenta centavos), convertendo-se, também, ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §8º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Caso não haja previsão em contrato dos critérios de atualização do débito, o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, e acrescido de juros de mora legais (1% ao mês), a contar do vencimento da obrigação. A partir de 30 de agosto de 2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA/IBGE e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 85 § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer determinada, deverá a parte exequente promover a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, devidamente certificados, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. João Paulo da Silva Antal Juiz de Direito