Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA
REU: A.C.G. PRODUCOES EVENTOS E ESPORTES EIRELI - ME Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000791-92.2020.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos
Trata-se de ação monitória proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificados, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que satisfizesse o crédito aduzido na exordial. Na petição inicial, juntou-se a prova escrita e requereu-se a citação da parte devedora. Feita a citação, não houve pagamento ou foram apresentados embargos. Os autos foram conclusos. É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. Verifica-se dos autos que, expedido o mandado monitório, não houve o pagamento ou a interposição de embargos no prazo legal. Não tendo a parte procedido a alguma das duas opções legais, enseja-se a aplicação do disposto no art. 701, § 2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, ensejando o procedimento do cumprimento de sentença. Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PROCEDENTE o pedido, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente (art. 701, § 2º do CPC), que será atualizada apenas pela SELIC, desde a data em que houve o inadimplemento. Condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% do valor atualizado do débito. Deve a parte autora, em 15 dias, atualizar o valor do débito e recolher as custas das diligências, se for o caso. Em não o fazendo, arquive-se com baixa. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Em havendo o recolhimento das custas, desde já autorizam-se os atos executórios: Mostra-se adequado o bloqueio de valores em contas financeiras (art. 854 do CPC[1]). Também se mostra adequado o requerimento de penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, ou mesmo se forem verbas impenhoráveis, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC[2]). Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina. O bloqueio deve ser feito com a ordem de repetição programada (recurso "teimosinha") pelo prazo máximo, que é de 30 dias, devendo-se cancelar eventual disponibilidade sobre valor excedente, bem como devolvidos valores ínfimos, assim considerados os inferiores a 10% do salário mínimo, somadas todas as constrições. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, § 2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total. Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora. Em não sendo, expeça-se a carta precatória. Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de execução frustrada. Desde já indeferem-se requerimentos de consulta de bens imóveis, vez que os registros públicos estão ao alcance da parte, bem como de quebra de sigilo fiscal se não for fundamentada em demonstração de fraude pelo requerido P.I.C. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito