Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GARACUI COMERCIAL S.A. Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA (OAB:BA15667)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): DECISÃO Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8001319-87.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL manejados por GARACUÍ COMERCIAL S.A., devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA. Embargos à execução (ID 119968688), onde, em síntese, a embargante relata que ofereceu Apólice de Seguro-Garantia nos autos da Execução Fiscal n. 8000431-55.2020.8.05.0203, no importe de R$ 22.726.267,03 para suspender a penhora e alega indevida a cobranças do ITBI, defendendo imunidade tributária nas incorporações societárias com base no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e precedente do STF (RE 796.376). Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos. Impugnação ao embargos (ID 122111865) onde o Município refuta a alegação de imunidade, afirmando que esta se aplica apenas aos bens incorporados ao capital social até o limite deste, conforme jurisprudência do STF, que determina que os valores que excedem o capital estão sujeitos à tributação. A procuradoria Geral da República corroborou essa interpretação, esclarecendo que a imunidade é restrita à integralização do capital social. Além disso, a execução fiscal não concedeu efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a empresa não demonstrou os requisitos legais, e a penhora de ativos foi considerada a medida adequada, em razão da solidez financeira da Embargante, sendo a recusa do seguro-garantia justificada pelo Município. Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera em ID 442635655. Em sede de réplica (ID 458619983), a Embargante contesta sua responsabilização por operações de incorporação de outras empresas, alegando que sua participação se limita à integralização de capital, imune ao ITBI conforme art. 156, §2º, I, da Constituição. A empresa refuta os argumentos do Município, que defende sua legitimidade e a correção da base de cálculo, afirmando que não teve relação com as operações citadas e que a obrigação tributária é pessoal, não se transferindo entre entidades. Diante disso, pleiteia o cancelamento da cobrança e argumenta que a CDA é nula por falta da observância do devido processo legal, pois o Município não respeitou o procedimento administrativo adequado ao cobrar o tributo sem permitir a defesa. Além disso, a empresa destaca a discrepância entre os valores cobrados e os declarados, evidenciando a ilegalidade da cobrança que não respeita o valor de mercado do imóvel, conforme o CTN e o entendimento do STJ. Assim, solicita a anulação da cobrança, sustentando a ilegalidade da impugnação do Município. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a analisar e decidir. A controvérsia gira em torno da cobrança de ITBI e da alegação de imunidade tributária pela Embargante. Enquanto o Município argumenta que a base de cálculo do ITBI foi devidamente apurada com base em citéreos objetivos, por sua vez, a Embargante contesta a validade do valor venal estipulado, afirmando que não reflete o mercado imobiliário. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de divergência entre o valor declarado pelo contribuinte e o do mercado, o Fisco pode arbitrar a base de cálculo do tributo, desde que o faça mediante processo administrativo e com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ITBI. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA DO FISCO QUANTO AO VALOR VENAL DECLARADO PELOS COMPRADORES DO IMÓVEL. POSTERIOR LANÇAMENTO DE OFÍCIO (SUBSTITUTIVO). AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.1.
Cuida-se de agravo em recurso especial, que ora se traz a julgamento em conjunto com o próprio apelo raro, como permite o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. 2. Versa a lide sobre pedido de repetição de indébito, em que contribuintes reivindicam do Fisco Distrital a devolução de valor de ITBI alegadamente pago a maior, no âmbito de específica aquisição imobiliária. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, "constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN" (REsp 261.166/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2000, DJ 6/11/2000, p. 192). 5. No caso concreto, nada obstante a considerável discrepância entre o valor declarado pelos contribuintes e aquele considerado como de mercado pela entidade tributante (o Fisco arbitrou valor equivalente a quase o dobro do informado pelos compradores do imóvel), a Corte de origem entendeu dispensável a realização de prévio procedimento administrativo fiscal para fins de lançamento do ITBI, afrontando, com isso, ao art. 148 do CTN. 6. Sob pena de supressão de instância, imperioso que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, a fim de se implementar a avaliação pericial do imóvel objeto da exação, em modo de prova equidistante e imparcial, capaz de subsidiar o julgador na correta apuração do valor venal do bem, enquanto base de cálculo do incidente ITBI (art. 38 do CTN), ensejando o consequente e adequado deslinde da pretensão repetitória posta na exordial. 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial dos contribuintes. (AREsp n. 1.452.575/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/6/2019.) No presente caso, há indícios de que o Município de Alcobaça instaurou tal procedimento, conforme mencionado nos autos. No entanto, persistem dúvidas sobre a correspondência exata dos valores apurados com os preços praticados no mercado. Diante da divergência entre as partes quanto ao valor venal e visando assegurar a justa aplicação da legislação tributária, torna-se necessário proceder a uma avaliação técnica independente. Tal medida garantirá que a base de cálculo do ITBI corresponda de fato ao valor de mercado, afastando eventuais distorções e evitando prejuízos indevidos para ambas as partes. Assim, determino a avaliação pericial do imóvel objeto da presente ação, a fim de verificar se o valor adotado pelo Município corresponde ao praticado no mercado. DISPOSITIVO Do exposto, determino a avaliação dos bens incorporados ao capital social da Embargante por Oficial de Justiça avaliador, visando dar celeridade processual e minimizar custos, observando os seguintes critérios: a) Levantar o valor de mercado dos imóveis na data da incorporação, com base em sua localização e características; b) Verificar se o valor venal fixado pelo Município (R$ 10.000,00 por hectare) reflete o preço médio do mercado na região; c) Comparar o valor utilizado como base de cálculo com transações semelhantes realizadas no mesmo período. O Oficial de Justiça deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Fica suspenso o curso da Execução Fiscal até a apresentação do laudo pericial e decisão final sobre o crédito tributário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado, data da assinatura eletrônica. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição