Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Joao De Souza Lima Neto Advogado: Sergio Alex Martins Lima (OAB:BA10236)
Reu: Zaqueu Alves Caracas Advogado: Durval Francisco De Almeida Neto (OAB:BA62661) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000815-42.2022.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
AUTOR: JOAO DE SOUZA LIMA NETO Advogado(s): SERGIO ALEX MARTINS LIMA registrado(a) civilmente como SERGIO ALEX MARTINS LIMA (OAB:BA10236)
REU: ZAQUEU ALVES CARACAS Advogado(s): DURVAL FRANCISCO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA62661) SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000815-42.2022.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras
Vistos, etc. JOÃO DE SOUZA LIMA NETO ajuizou ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural c/c reintegração de posse com pedido de condenação em danos materiais e pedido de liminar em face de ZAQUEU ALVES CARACAS. Narra o autor que celebrou com o réu contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista, com área de 90 hectares, 63 ares e 16 centiares, pelo valor de R$ 300.000,00, a ser pago em três parcelas: R$ 20.000,00 para 10/02/2022, R$ 130.000,00 para 10/04/2022 e R$ 150.000,00 para 10/10/2022. Alega que, mediante autorização do autor, o réu sustou o cheque no valor de R$ 130.000,00 referente à segunda parcela e o substituiu por outro no mesmo valor para 10/07/2022. Este cheque foi devolvido por insuficiência de fundos e posteriormente sustado pelo réu, que se recusa a honrar o compromisso e a restituir o imóvel. Custas recolhidas (ID 423673747). O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que descobriu que o imóvel pertencia a terceira pessoa (Reginaldo Francisco da Silva) e não ao autor, motivo pelo qual sustou o cheque. Formulou pedido contraposto de indenização no valor de R$ 11.000,00. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e o mérito, bem como o pedido contraposto. Intimadas para especificação de provas, o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado e o réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões de fato estão comprovadas documentalmente e não há necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois o réu é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que celebrou o contrato de compra e venda com o autor e é quem ocupa atualmente o imóvel. A legitimidade se afere pela pertinência subjetiva da demanda conforme a narrativa inicial (teoria da asserção). Igualmente improcede a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual está presente diante da necessidade de intervenção judicial para rescindir o contrato e reintegrar o autor na posse do imóvel, após o inadimplemento do réu. No mérito, a pretensão é procedente. O contrato de compromisso de compra e venda está provado documentalmente, assim como o inadimplemento do réu. O cheque referente à segunda parcela foi inicialmente devolvido por insuficiência de fundos e depois sustado, caracterizando descumprimento da obrigação de pagar o preço. A alegação do réu de que o imóvel pertenceria a terceiro não foi comprovada. Além disso, tal argumento não justifica a sustação do cheque nove meses após a celebração do contrato. Se havia dúvida sobre a propriedade do bem, o réu deveria ter se acautelado antes de firmar o compromisso. O inadimplemento de obrigação contratual relevante (pagamento do preço) autoriza a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil. Como consequência da rescisão, é cabível a reintegração do autor na posse do imóvel, uma vez que a posse do réu se tornou injusta após o inadimplemento. Por fim, o pedido contraposto de indenização deve ser rejeitado. Além de incompatível com o rito, o réu não comprovou os danos alegados nem demonstrou conduta ilícita do autor que pudesse gerar dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel denominado Fazenda Bela Vista; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Para fins de reintegração de posse, determino a imediata expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, facultado o auxílio de força policial em caso de resistência. Após o trânsito em julgado, proceda-se à apuração das custas remanescentes e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa. Confiro FORÇA DE MANDADO à presente decisão. P. I. C. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito