Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO (OAB:SP168016), ARIOSMAR NERIS registrado(a) civilmente como ARIOSMAR NERIS (OAB:SP232751), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB:SP226657)
REU: EVERALDO MELO LOPES Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001007-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Defiro o requerimento de ID 478996993 e converto o pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida, acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado. Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema SISBAJUD, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada. Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Sisbajud, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exequente (art. 798, II, "c", CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC). Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC. Publique-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito