Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES MUNIZ DUARTE PROCURADOR: NICELIA MARACAJA DUARTE Advogado(s) do reclamante: JHASSIKA GOMES DAS CHAGAS
REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP, MEDLAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FELIPE MATHEUS MATOS DE SANTANA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. Processo: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] 8001728-69.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. CHARLES MUNIZ DUARTE, devidamente qualificado, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ASSISTE VIDA LTDA - EPP e MEDLAR ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EPP, pelos motivos alinhados na petição inicial. Instruiu o pedido vestibular com procuração e documentos. O processo veio seguindo seus trâmites. Por meio do despacho de ID 479460775, fora determinada a intimação da representante legal NICELIA MARACAJA DUARTE para manifestação nos autos, porém a diligência retornou negativa, conforme se percebe pelo ID 492272738. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. Ao exame dos autos verifica-se que ausente se encontra o interesse processual ou, segundo alguns, o interesse de agir, que existe quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, a representante legal deixa de vir a Juízo comunicar sobre o seu endereço atualizado ou, ao menos, manter a comunicação efetiva com o patrono constituído nos autos. Considerando ser dever da parte autora a atualização dos dados cadastrais, conforme preceitua o art. 77, VII do CPC, seu descumprimento importa na inexistência de interesse no prosseguimento da ação.
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Sem custas e honorários, face a gratuidade requerida, ora deferida. Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., 28 de julho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito