Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ernesto Cardoso De Jesus
Requerido: Maria Jose Martins Furtado Advogado: Renato Da Silva Monteiro (OAB:SP481326) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8002556-41.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: ERNESTO CARDOSO DE JESUS Advogado(s):
REQUERIDO: MARIA JOSE MARTINS FURTADO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002556-41.2024.8.05.0078 Divórcio Litigioso Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc.
Cuida-se de Ação de Divórcio litigioso proposta por ERNESTO CARDOZO DE JESUS, em face de MARIA JOSE MARTINS FURTADO, pelos fatos e fundamentos conforme petição inicial (ID 460446230). No curso do processo, quando da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 471368965): "A tentativa de conciliação restou exitosa nos seguintes termos: Fatos a) Casaram-se em 16 de dezembro de 2022, sob o regime da separação de bens legal, conforme certidão de casamento anexa, estando separados de fato desde julho de 2023. b) O casamento não resultou no nascimento de filhos. c) Na constância do casamento (considerando o período da separação de fato), o casal não adquiriu a propriedade de bens, não havendo, portanto, patrimônio a partilhar. Disposições 1) Resolvem dissolver o casamento pelo divórcio e deliberaram que a divorcianda, como não alterou o nome quando do casamento, manterá seu nome. 2) As partes dispensam pensão reciprocamente. 3) As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata". Fundamento e Decido. Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ. Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos. No acordo celebrado (ID 471368965), as partes discorreram sobre a inexistência de prole, inexistência de bens e uso do nome. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, foi suprimida a exigência do lapso temporal de separação. O requerimento satisfaz ainda as exigências do artigo 1.571, IV do Código Civil. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da inicial (ID 471368965) e, via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010 e, em consequência RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Não houve alteração dos nomes. Defiro o pedido de gratuidade da justiça a ambas as partes e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 99 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC é extensível nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil aos emolumentos dos atos notariais e registrais. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de averbação, bem como ofícios, se necessários. P.R.Intime-se. Arquivem-se, após. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO