Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
REQUERIDO: POJUCA MOVEIS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
autora: "A Requerente, no exercício regular de suas atividades como Sociedade Seguradora, firmou contrato de seguro através da apólice nº 876/327/12806/85127, visando dar cobertura securitária em caso de sinistros de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares. Ocorre que a requerida quitou as notas referentes ao prêmio do seguro contratado até o mês de novembro de 2023, tornando-se inadimplente a partir de então. Uma vez que se trata de mora de natureza "ex re", ou seja, que decorre da lei, a caracterização da inadimplência coaduna com o previsto no art. 397 do Código Civil: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". De tal modo, verifica-se que a requerente não obteve o pagamento do valor referente ao prêmio cujos vencimentos ocorreram em: [...] Assim, se verifica que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, inadimplindo o pagamento do valor referente aos prêmios dos seguros contratado. Face ao não pagamento dos prêmios mensais, restou caracterizada a responsabilidade da Requerida pelos prejuízos suportados pela Seguradora, presumindo-se a culpa pelo evento danoso. Logo, deverá a Requerida reparar os danos no momento oportuno. A interrupção do prazo prescricional é, portanto, medida de rigor, imprescindível para a preservação dos direitos e interesses da Requerente." (sic) Juntou documentos. Recolheu as custas iniciais devidas (ID 479812652). É o necessário a relatar. DECIDO. O protesto judicial interruptivo da prescrição tem natureza procedimental e é incluído como um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há espaço para apreciação judicial através de sentença, tendo em vista que seu objetivo é a simples comunicação formal do Autor aos interessados a respeito das questões nele abordadas. Assim dispõe o art. 726, do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. No caso em tela, verificada a regularidade dos pressupostos legais subjetivos e objetivos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROTESTO n. 8001742-51.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Cuida-se de protesto judicial interruptivo de prescrição proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face do POJUCA MOVEIS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial (ID 478044294). Na petição inicial, aduz a parte RECEBO o protesto judicial proposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A. Notifique-se a parte contrária, via postal (com aviso de recebimento), para ciência do presente protesto. Após a confirmação da notificação da parte, considerando que no protesto judicial não se admite defesa, nem contraprotesto nos autos, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa, por se tratar de processo eletrônico, razão pela qual não se aplica a regra de devolução dos autos à parte autora. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto