Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joaquim Alves De Jesus Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Requerido: Kaique Dos Santos Schaniuk Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CURATELA n. 8002776-05.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
REQUERENTE: JOAQUIM ALVES DE JESUS Advogado(s): GILSON SILVA AMARAL registrado(a) civilmente como GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)
REQUERIDO: KAIQUE DOS SANTOS SCHANIUK Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA SENTENÇA 8002776-05.2019.8.05.0243 Curatela Jurisdição: Seabra
Vistos.
Cuida-se de ação de guarda, ajuizada no ano de 2019, por JOAQUIM ALVES DE JESUS, em favor do menor KAIQUE DOS SANTOS SCHANIUK. Petitório inaugural com documentos de praxe – id n. 30450715 e seguintes. Despacho inicial em evento n. 38239348. Parecer ministerial – id n. 39623018. Guarda provisória concedida através da liminar exarada sob id n. 57615340. Pedido de desistência em id n. 452570161. Parecer ministerial que registra a perda do objeto, diante da completude da maioridade civil do infante – id n. 464001380. Autos conclusos. Breve relato. DECIDO. Em saneamento aos autos, observa-se que o infante, no curso do processo, completou com a maioridade civil, conforme se depreende da certidão de nascimento acostada em evento n. 23455833. Malgrado o pedido de desistência acostado em id n. 452570161, em verdade, tem-se a perda superveniente do objeto da ação, ante a completude da maioridade civil do infante, por isso acolho o parecer ministerial sob id n. 464001380. Isso porque, o instituto da tutela apenas é previsto para assegurar os direitos de crianças e adolescentes cujos pais sejam falecidos ou destituídos do seu poder familiar, na forma do prescreve o art. 1.728, do Código Civil. Sem delongas, posto ser desnecessário ao contexto identificado, tem-se, de fato, a perda do objeto por causa superveniente – maioridade civil – tendo em vista que o único objeto da demanda se reporta à tutela. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DESTITUIÇÃO DE TUTELA - MAIORIDADE ALCANÇADA PELO TUTELADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil. - No presente caso, tendo o tutelado atingido a maioridade, resta evidente a ausência de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10518120254546001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2013)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Desnecessária a intimação do Ministério Público, ante a ausência de interesse de incapaz. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, por conseguinte, promova-se a baixa definitiva dos autos. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente