Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sidney Barbosa Da Silva Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248)
Reu: Marcelo Almeida Pinto 65177177653
Autor: Aline Mendes Nunes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005567-68.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: SIDNEY BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248)
REU: MARCELO ALMEIDA PINTO 65177177653 Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8005567-68.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Sidney Barbosa da Silva e Aline Mendes Nunes da Silva, em face de Marcelo Almeida Pinto, todos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que despacho de ID. 112463182 determinou a intimação da parte autora para constituir novo advogado, tendo em vista a renuncia protocolada ao id. 229186475. Determinada a intimação das partes autoras, via carta com aviso de recebimento "A.R", retorno infrutífero conforme id nº 391638304 e 391641981. Posteriormente, houve nova tentativa de intimação pessoal, via oficial de justiça, mas as partes autoras não foram localizadas para serem intimadas, como informa o Oficial de Justiça nas certidões de ID nº 441876004 e 441889981. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inicialmente, observo que a parte autora foi intimada, através de carta registrada, para constituir novo patrono e, posteriormente, realizou-se tentativa de intimação pessoal, através de oficial de justiça (ID 440491503 e 440499582). Nos termos do art. 77 do CPC, incumbe à parte informar o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Inexistindo atualização, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço primitivo, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima aduzidos. Defiro A.J.G., a parte autora. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição