Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017055-56.2017.8.05.0000.
AUTOR: ERIK SOUZA SANTANA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193)
REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I – Recurso visando a reforma de decisão de piso que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo; II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265, IV, 'a' e § 5º do CPC, aplicado analogicamente aos recursos; III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente; III - Agravo de instrumento provido para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8012064-19.2022.8.05.0001, até o julgamento da ação revisional nº. 8006569-91.2022.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004576-67.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004576-67.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Cuida-se de e Ação de Revisão de cláusula contratuais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIK SOUZA SANTANA em face de BANCO CREDITAS SOCIEDADE, ambos qualificados na exordial. O feito foi distribuído por sorteio ao juízo da 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou da competência, sob o argumento de que “...considerando-se que a presente ação revisional teve sua petição inicial distribuída em 18/04/2023 enquanto a ação de busca e apreensão foi distribuída em 03/04/2023, é de se reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais desta Comarca. Ante o acima exposto, com fulcro nos artigos 55, §3º e 58 do CPC, determino a reunião das ações supracitadas, com a remessa das vertentes autos ao MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais desta Comarca, competente para o julgamento por força da prevenção.”, conforme Decisão de ID 383484880. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir de duas ou mais ações. Já o § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto, ainda que não conexão entre eles, na hipótese de existir risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Não verifico nenhuma das hipóteses no caso concreto, isto porque, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. Nesse mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BU SCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA LEGAL DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a liminar requerida em sede de ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, para autorizar a busca e apreensão do veículo VOLKSVAGEM FOX 1.6 PRIME, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia formalizado entre os litigantes. 2 - O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina de forma específica o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para a retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. 3 - Ademais, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969, tendo em vista o requisito legal de quitação da integralidade do débito para respaldar eventual revogação da medida de busca e apreensão do bem. 4 - No que concerne à alegação de que as cláusulas contratuais estariam sendo discutidas em Juízo, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão em curso em outra Vara, tampouco prejudicialidade externa. 5 - Por tais razões, revela-se escorreita a decisão hostilizada que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, diante da comprovação da mora no pagamento das prestações de financiamento pelo Agravante. 6 Agravo conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 11/05/2021) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. ENTENDIMENTO STJ. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. - Conforme entendimento do STJ, não há conexão entre Busca e Apreensão Fiduciária e Ação Revisional, vez que apresentam causa de pedir e pedido distintos. (TJ-MG - CC: 11060300520238130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/10/2023) No caso em tela, o Juízo da 3ª vara cível entende pela existência de prevenção do juízo em relação à ação de busca e apreensão sob o nº 8004344-55.2023.8.05.0004, que tramita nesta vara, diante da possibilidade de decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão, o que não se verifica no caso, no entendimento deste juízo. Justifica o declínio com fundamento na possibilidade de decisões conflitantes, no entanto, é pacífico o entendimento dos tribunais de que, no máximo, haverá que se reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, não se verificando a conexão, uma vez que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que, em casos que tais, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, em alguns casos, se verificada a prejudicialidade externa, poderá haver a suspensão da ação de busca e apreensão, quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional, o que sequer é o caso. Nesta senda, verifica-se a competência do juízo da 3ª Vara Cível para processar e julgar a presente ação, descabendo o declínio da competência para o juízo em que tramita a ação de busca e apreensão. A propósito, colhe-se o julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020211-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8020211-37.2022.8.05.0000, figurando como agravante LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS e agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80202113720228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO PARA O JUÍZO DA AÇÃO REVISIONAL EM RAZÃO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO REFORMADA. NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MESMO QUE SE FUNDAMENTEM NA MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DAS REFERIDAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL QUE RESGUARDE O DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08050608420238020000 Maceió, Relator: Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023) Diante disso, levando-se em consideração que não há conexão entre a ação revisional e ação de busca e apreensão, tampouco prevenção do juízo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, para tanto, SUSCITO O COMPETENTE CONFLITO, determinando, nos termos do art. 953, I, do CPC/2015, que seja oficiado o E. Tribunal de Justiça da Bahia, para dirimi-lo, mediante envio das cópias necessárias, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Publique-se e cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente