Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIDIANE COUTINHO COSTA OLIVEIRA Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129), LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005203-98.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLEIDIANE COUTINHO COSTA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o NB 642.378.876-0, cessado em 19/10/2023, ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Em sua petição inicial, a autora, brasileira, casada, auxiliar de produção, 37 anos, alega que recebia benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), o qual foi cessado administrativamente em 19/10/2023, apesar da persistência do estado incapacitante. Relata ser portadora de diversas patologias: tendinite do supraespinhoso dos ombros; joelho direito com tendinite do ligamento medial; joelho esquerdo com tendinite do ligamento externo; tornozelo direito e esquerdo com tendinite dos tendões tíbias anterior e posterior; pé direito e esquerdo com fascite plantar bilateral, com os seguintes CIDs: M75, M23, M79, M76, M65, M72.2. Argumenta que suas patologias guardam nexo com sua atividade laboral como auxiliar de produção em fábrica têxtil, configurando doença ocupacional. Acrescenta que, conforme já reconhecido em processo anterior (nº 8001938-93.2021.8.05.0113), apresenta incapacidade parcial e irreversível, conforme conclusão pericial naqueles autos. Requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício e, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente (ID 448641450), tendo sido posteriormente deferida em 10/12/2024 (ID 476656816), após a juntada do laudo pericial. Realizada perícia médica judicial em 20/08/2024 pelo Dr. Murilo Cunha Rafael dos Santos, CRM 18035, conforme laudo acostado aos autos (ID 463122369). O INSS apresentou contestação (ID 489197284), oferecendo proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora, conforme certificado nos autos (ID 498142697), e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 466689364), pugnando pelo acolhimento total dos pedidos, enfatizando que, embora o perito tenha informado ser a incapacidade temporária, o mesmo não fixou data de cessação da incapacidade e não considerou as condições pessoais da autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A questão controvertida dos autos cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora, sua extensão e natureza, bem como sua relação com a atividade profissional exercida, para fins de concessão do benefício previdenciário adequado. Da natureza acidentária do benefício Inicialmente, cumpre destacar que a natureza acidentária do benefício pleiteado já foi reconhecida judicialmente em processo anterior (nº 8001938-93.2021.8.05.0113), que tramitou nesta Vara, tendo sido concedido à autora o auxílio-doença acidentário (espécie 91), sob o NB 642.378.876-0, conforme relatado na petição inicial e não contestado pelo INSS. Portanto, o nexo causal entre as patologias da autora e sua atividade laboral já foi estabelecido, tratando-se de questão já decidida. Da incapacidade laboral Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91 estabelece como requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando exigida; c) incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente (arts. 42 e 59). No caso em apreço, a qualidade de segurada da autora é incontroversa, uma vez que já percebia benefício por incapacidade de natureza acidentária, cessado em 19/10/2023. Quanto à carência, esta é dispensada para as hipóteses de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A análise se concentra, portanto, na verificação da incapacidade laboral, sua natureza e extensão, para determinar o benefício previdenciário adequado. O laudo pericial judicial (ID 463122369) é conclusivo quanto à existência de incapacidade laboral da autora, apresentando as seguintes conclusões relevantes: 1. Quanto ao diagnóstico: "Tendinopatia do manguito rotador e bursite em ombros; síndrome do túnel do carpo em punhos e tenossinovite dos extensores comuns dos dedos - CID M75.2, M75.5, G56.0, M65.9" (quesito b). 2. Quanto à causa da incapacidade: "Presença de patologias decorrentes de etiologia multicausal" (quesito c). 3. Quanto ao nexo causal com o trabalho: "Sim, concausa. Esforços repetitivos com trabalho braçal, esforços físicos repetitivos e carregamento de peso" (quesito d). "Decorrente do trabalho exercido" (quesito e). 4. Quanto à incapacidade: "Pericianda impossibilitada de exercer função laborativa que demande esforço físico repetitivo e carregamento de peso" (quesito f). "Total/temporária" (quesito g). 5. Quanto ao início da incapacidade: "Relata primeiro afastamento no final de 2019 quando as dores foram intensificadas" (quesito i). 6. Quanto à possibilidade de recuperação: "Caso intensifique o tratamento, poderá retornar sua capacidade laborativa de 3 a 6 meses" (quesito p). 7. Quanto às limitações: "Limitação da capacidade em realizar suas funções laborativas, que dependem de esforços físicos em ombros e punhos" (quesito d do item VI - Quesitos específicos para auxílio-acidente); "Diminuição da mobilidade em ombros e punhos" (quesito f do item VI). 8. Conclusão do perito: "Pericianda com incapacidade laboral total e temporária devido ao quadro clínico de dor e limitação funcional em ombros e punhos, devido às patologias já descritas, com possibilidade de melhora, caso intensifique o tratamento adequado" (item VII - Conclusão). Importante destacar que, embora o perito tenha afirmado, ao responder ao quesito "h" do item VI, que a autora está "Inválida para o exercício de qualquer atividade", tal afirmação deve ser interpretada em conjunto com as demais conclusões periciais, que apontam claramente para uma incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de recuperação em 3 a 6 meses, caso a autora intensifique o tratamento. Desta forma, resta comprovada a incapacidade laboral da autora, caracterizada pelo perito como total e temporária, com possibilidade de recuperação em prazo razoável, condicionada à intensificação do tratamento médico. Do não cabimento da aposentadoria por invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. No caso em análise, o perito foi categórico ao classificar a incapacidade da autora como temporária, afirmando expressamente que "Caso intensifique o tratamento, poderá retornar sua capacidade laborativa de 3 a 6 meses". Esta conclusão é incompatível com o requisito da "insusceptibilidade de reabilitação" exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez, como medida extrema que é, pressupõe a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, o que não é o caso da autora, segundo o laudo pericial, que indica expressamente a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. A autora, de 37 anos, embora apresente limitações funcionais significativas, tem possibilidade real de recuperação, conforme atestado pelo perito judicial. A afirmação isolada de que estaria "inválida para o exercício de qualquer atividade" deve ser interpretada no contexto do laudo como um todo, que aponta para uma incapacidade temporária, ainda que total. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da comprovação da incapacidade total para o trabalho, é necessária a verificação da impossibilidade de reabilitação profissional. No caso em tela, o laudo pericial é conclusivo quanto à possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora em prazo razoável. Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especificamente a insusceptibilidade de reabilitação, o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária deve ser julgado improcedente. Com relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para sua concessão, quais sejam: a qualidade de segurada, a dispensa de carência por se tratar de doença ocupacional, e a incapacidade temporária para o trabalho. O laudo pericial é conclusivo quanto à incapacidade total e temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, com clara indicação do nexo causal com o trabalho, o que justifica o restabelecimento do benefício na modalidade acidentária (espécie 91). Nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. No caso em tela, considerando a estimativa do perito judicial de recuperação em 3 a 6 meses, a contar da data da perícia (20/08/2024), fixo a DCB em 20/02/2025 (6 meses após a perícia judicial), ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RESTABELECER o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (espécie 91 - NB 642.378.876-0), com DIB em 19/10/2023 (data da cessação indevida) e DCB em 20/02/2025 (6 meses após a data da perícia judicial), sem prejuízo de eventual prorrogação mediante requerimento administrativo, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91; 2. PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; b) juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, aplicados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021; c) a partir de 09/12/2021, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida e determino a imediata implantação do benefício, mediante intimação do INSS, que deverá comprovar nos autos o cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sem custas, em razão da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Considerando que a autora obteve parcialmente a procedência de seu pedido principal (restabelecimento do auxílio-doença acidentário), tendo sido improcedente apenas o pedido alternativo (conversão em aposentadoria por invalidez), não há que se falar em sucumbência recíproca. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC e da Súmula 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito