Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ICARO OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s): CLAUDIO ROMANO RESENDE CRUZ (OAB:SE2136)
REU: GISELIA BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): NILTON SANTOS DA LUZ (OAB:BA64537) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8007278-13.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de julgamento conjunto de três ações conexas envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto (Apartamento 102, Edifício Vivendas do Sol, Rua Almirante Tamandaré, nº 441, Centro, Itabuna/BA): Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 8001877-33.2024.8.05.0113), Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 8007093-72.2024.8.05.0113) e Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 8007278-13.2024.8.05.0113). Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 8001877-33.2024.8.05.0113): A parte autora, Giselia Brandão de Oliveira, ajuizou a demanda em face de Ítalo Honório Lima de Oliveira (ID 433785780), alegando ter firmado, em 08/11/2023, contrato de compromisso de compra e venda do imóvel supramencionado pelo valor de R$ 220.000,00. Afirma ter quitado o valor acordado de forma parcelada, assumindo dívidas de condomínio e IPTU. Relata que, após a quitação, o réu lhe outorgou procuração pública (ID 433785795), mas posteriormente a revogou (ID 433785796) e outorgou nova procuração a terceiro (Ícaro Oliveira Figueiredo), recusando-se a assinar a escritura definitiva. Requereu, liminarmente, o bloqueio da matrícula do imóvel e, no mérito, a adjudicação compulsória. O juízo deferiu a tutela de urgência (ID 433925011) para determinar o registro de protesto contra alienação na matrícula do imóvel. O réu, Ítalo Honório, apresentou contestação (ID 465858516), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento (lesão), alegando ser portador de transtorno de jogo patológico (ludopatia) e ter vendido o imóvel por preço vil em estado de premente necessidade. Afirmou ainda a nulidade do contrato por ausência de outorga uxória de sua então esposa e que o imóvel já havia sido dado em garantia de dívida a Ícaro Oliveira Figueiredo. A autora apresentou réplica (ID 469833651), refutando as alegações do réu, impugnando o laudo psicológico apresentado e reiterando a validade do negócio jurídico e a quitação do preço, comprovada por ata notarial. Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 8007093-72.2024.8.05.0113): Giselia Brandão de Oliveira ajuizou a ação em face de Ícaro Oliveira Figueiredo (ID 457720998), alegando ter adquirido o imóvel de Ítalo Honório e exercido a posse indireta ao alugá-lo a terceiros. Afirma que Ícaro, munido de um contrato de compra e venda posterior (datado de 08/02/2024), esbulhou sua posse ao se apresentar como novo proprietário no condomínio e forçar a saída dos inquilinos. Requereu liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida. O juízo indeferiu a liminar possessória (ID 501532247), determinando a citação do réu e a reunião dos processos conexos. Ícaro Oliveira Figueiredo contestou a ação (ID 469312450), alegando ter adquirido o imóvel de Ítalo Honório de boa-fé, em quitação de dívida anterior, recebendo procuração pública e a posse do bem. Negou o esbulho, afirmando ter encontrado o imóvel ocupado por inquilinos que saíram voluntariamente após a apresentação da documentação ao condomínio. Formulou pedido contraposto de manutenção de posse e indenização por danos morais e benfeitorias. A autora apresentou réplica (ID 473051138), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu, alegando que a venda a Ícaro foi simulada e decorrente de agiotagem. Ação de Interdito Proibitório (Processo nº 8007278-13.2024.8.05.0113): Ícaro Oliveira Figueiredo ajuizou a demanda em face de Gisélia Brandão de Oliveira (ID 458634229), alegando ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel, adquirido de Ítalo Honório. Afirma que Gisélia vem turbando sua posse por meio de notificações extrajudiciais e ameaças. Requereu liminar de manutenção de posse e, no mérito, a procedência da ação. A ré, Giselia, contestou a ação (ID 466748884), alegando ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel, adquirido anteriormente a Ícaro. Afirmou que as notificações extrajudiciais constituem exercício regular de direito e negou qualquer turbação ou ameaça. Instrução Processual: Reconhecida a conexão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto (ID 458649172). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 514795961), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (Ítalo, Giselia e Ícaro) e ouvida a testemunha Renato Santos de Carvalho (síndico do condomínio). As partes apresentaram alegações finais (IDs 517913876 e 518288024). É o suficiente a relatar. Decido. A controvérsia central das três demandas reside em determinar quem detém o direito à propriedade e à posse do imóvel objeto do litígio, diante da existência de dois contratos de compromisso de compra e venda firmados pelo proprietário original, Ítalo Honório Lima de Oliveira: o primeiro com Giselia Brandão de Oliveira (em 08/11/2023) e o segundo com Ícaro Oliveira Figueiredo (em 08/02/2024). Da Adjudicação Compulsória (Processo nº 8001877-33.2024.8.05.0113): A autora, Giselia, postula a adjudicação compulsória do imóvel, amparada em contrato de compromisso de compra e venda (ID 433785789) e na alegação de quitação integral do preço. O réu, Ítalo, defende a nulidade do negócio por vício de consentimento (lesão) e por ausência de outorga uxória. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige a demonstração da existência de compromisso de compra e venda irretratável e a prova da quitação integral do preço. No caso dos autos, a celebração do contrato entre Gisélia e Ítalo em 08/11/2023 é incontroversa. A alegação do réu de nulidade por vício de consentimento (lesão), fundamentada em seu estado de vulnerabilidade decorrente de ludopatia, não merece prosperar. A lesão (art. 157 do Código Civil) exige a comprovação da desproporção manifesta entre as prestações e a premente necessidade ou inexperiência da parte prejudicada. Embora o réu tenha demonstrado sofrer de transtorno de jogo patológico, não restou cabalmente comprovado que o valor da venda (R$ 220.000,00) fosse manifestamente desproporcional ao valor de mercado do imóvel à época, especialmente considerando a assunção de dívidas condominiais e de IPTU pela compradora. Ademais, a prova oral colhida em audiência indicou que o imóvel havia sido ofertado inicialmente por valor superior, mas reduzido por falta de interessados. A mera existência de uma patologia não induz, por si só, à incapacidade civil ou à nulidade automática dos negócios jurídicos celebrados, exigindo-se prova robusta do vício de consentimento, o que não ocorreu na espécie. A alegação de nulidade por ausência de outorga uxória também deve ser rechaçada. Conforme restou demonstrado, o imóvel foi adquirido por Ítalo antes de seu casamento, tratando-se de bem particular (art. 1.659, I, do CC). A exigência de outorga uxória (art. 1.647, I, do CC) visa proteger o patrimônio comum do casal, não se aplicando à alienação de bens particulares, mormente quando o regime de bens adotado (comunhão parcial) exclui tais bens da comunhão. Quanto à quitação do preço, a autora apresentou comprovantes de transferências bancárias, recibos de pagamento de dívidas do imóvel e ata notarial (ID 433785801 e 433785799) contendo conversas em que o réu reconhece o pagamento. Em seu depoimento pessoal, Ítalo admitiu ter recebido a maior parte do valor acordado, embora tenha alegado que utilizou o dinheiro para o jogo e não para quitar sua dívida com Ícaro. A prova documental e testemunhal corrobora a tese autoral de que o preço foi integralmente pago, seja por repasse direto ao vendedor, seja pela assunção e quitação de débitos atrelados ao imóvel. A revogação unilateral da procuração outorgada a Gisélia (ID 433785796) configura ato ilícito e abuso de direito. A procuração in rem suam, outorgada em caráter irrevogável para cumprimento de obrigação decorrente de contrato oneroso já quitado, não comporta revogação unilateral (arts. 684 e 685 do CC). A conduta do réu, ao revogar a procuração e outorgar nova a terceiro, evidencia patente má-fé e tentativa de frustrar os direitos legitimamente adquiridos pela autora. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido de adjudicação compulsória em favor de Gisélia Brandão de Oliveira. Da Reintegração de Posse (Processo nº 8007093-72.2024.8.05.0113) e do Interdito Proibitório (Processo nº 8007278-13.2024.8.05.0113): As ações possessórias demandam a análise da melhor posse. Gisélia alega ter sofrido esbulho por parte de Ícaro, enquanto este afirma ser o legítimo possuidor e proprietário, requerendo proteção contra turbação. A prova dos autos demonstra que Gisélia, após a celebração do contrato de compra e venda em novembro/2023, recebeu as chaves do imóvel, realizou reformas e o locou a terceiros, exercendo, assim, a posse indireta de forma mansa e pacífica. A testemunha Renato Santos de Carvalho (síndico) confirmou que Gisélia assumiu o pagamento das taxas condominiais e alugou a unidade. Por outro lado, a posse de Ícaro decorre de um segundo contrato de compra e venda, firmado em fevereiro/2024, quando o imóvel já havia sido alienado a Gisélia. A alegação de Ícaro de que o imóvel lhe foi dado em pagamento de dívida anterior não legitima sua posse em detrimento da adquirente de boa-fé. A conduta de Ícaro, ao se apresentar ao condomínio como novo proprietário e alterar o cadastro na portaria, forçando a saída dos inquilinos de Gisélia, configura evidente esbulho possessório. A posse de Gisélia é anterior, justa e de boa-fé, amparada em justo título (contrato de compra e venda anterior). A posse de Ícaro, por sua vez, é injusta e de má-fé, pois decorrente de negócio jurídico simulado ou, no mínimo, ineficaz perante a primeira adquirente, caracterizando esbulho. Assim, procede o pedido de reintegração de posse formulado por Gisélia e, por consequência lógica, improcede o pedido de interdito proibitório formulado por Ícaro, bem como seu pedido contraposto na ação de reintegração. As notificações extrajudiciais enviadas por Gisélia constituem exercício regular de direito na defesa de sua posse, não configurando turbação. Por fim, a conduta dos senhores Ítalo e Ícaro no curso destas demandas transborda os limites do exercício regular do direito de defesa. A tentativa de validar um negócio oriundo de agiotagem, a revogação abusiva de mandato irrevogável e a alteração da verdade dos fatos configuram evidente litigância de má-fé, impondo-se a aplicação das sanções previstas nos artigos 80, incisos II e III, e 81 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com esteio em toda a fundamentação supra e nos preceitos legais invocados, resolvo o mérito das demandas conexas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Adjudicação Compulsória (Processo 8001877-33.2024.8.05.0113), para suprir a declaração de vontade de Ítalo Honório Lima de Oliveira e ADJUDICAR em favor de Gisélia Brandão de Oliveira o imóvel descrito na inicial (Apartamento 102 do Edifício Vivendas do Sol, matrícula 22.574 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna), valendo esta sentença como título translativo para o respectivo registro, após o trânsito em julgado e o recolhimento dos tributos devidos. Declaro, por conseguinte, a nulidade da revogação da procuração pública outorgada à autora. 2. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse (Processo 8007093-72.2024.8.05.0113), para determinar a expedição de mandado de reintegração definitiva de posse em favor de Gisélia Brandão de Oliveira, devendo Ícaro Oliveira Figueiredo desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória com auxílio de força policial, se necessário. Declaro, incidentalmente, a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado entre Ítalo e Ícaro, por ilicitude do objeto. 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Interdito Proibitório (Processo 8007278-13.2024.8.05.0113) ajuizada por Ícaro Oliveira Figueiredo. Condeno Ítalo Honório Lima de Oliveira e Ícaro Oliveira Figueiredo, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais dos três feitos, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono de Gisélia Brandão de Oliveira, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de adjudicação compulsória, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconhecendo a litigância de má-fé, condeno Ítalo Honório Lima de Oliveira e Ícaro Oliveira Figueiredo, individualmente, ao pagamento de multa equivalente a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa da ação de adjudicação compulsória, em favor de Gisélia Brandão de Oliveira, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva carta de adjudicação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 7 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 2º Substituto