Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042)
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) SENTENÇA GILVAN MANOEL DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. O autor afirma ter contratado seguro de acidentes pessoais com a ré. Relata que em 2021 sofreu acidente doméstico ao cair de uma escada enquanto trocava uma lâmpada, ocasião em que estilhaços atingiram seu olho esquerdo, resultando em cegueira (CID 10: H54.4). Sustenta que, apesar de manter os pagamentos em dia, a seguradora negou a cobertura de invalidez permanente parcial. Pediu a condenação da ré ao pagamento do capital segurado de R$ 66.036,42 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida (ID 426589970). A ré apresentou contestação (ID 349398288), alegando que o evento relatado não se enquadra no conceito de acidente pessoal por falta de prova da queda. Argumentou que a cegueira decorre de doenças preexistentes, como catarata e Paralisia de Bell, o que excluiria a cobertura contratual conforme normas da SUSEP. Sustentou a ausência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação respeite o limite de 50% de sua participação no risco, por se tratar de cosseguro com outra empresa. Juntou certificado individual (ID 349398294) e carta de recusa (ID 349398297). Houve réplica (ID 433722042), na qual o autor rebateu as teses da defesa, reafirmando o nexo entre o trauma e a perda visual, destacando a abusividade da negativa administrativa. Durante a instrução, foi realizada perícia médica. O laudo pericial (ID 525338045) concluiu pela ausência de nexo causal direto e exclusivo entre o trauma e a cegueira, atribuindo a perda visual à evolução de catarata bilateral. Contudo, a perita registrou que exames indicaram sangue na retina, possivelmente associado ao trauma, o que pode ter contribuído para a piora em um dos olhos. O autor impugnou o laudo (IDs 528917084 e 531522116), argumentando que o perito admitiu o trauma como fator contributivo. Ressaltou que, mesmo após cirurgia de catarata, o olho atingido não recuperou a visão, o que confirmaria o agravamento causado pelo acidente. A ré manifestou concordância com a conclusão principal do laudo pela improcedência (ID 530323241). As partes apresentaram alegações finais (IDs 543518704 e 544068967), ratificando seus posicionamentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminares e Prejudiciais Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito de prescrição mencionada genericamente na contestação, verifico que não ocorreu, pois o sinistro e a negativa administrativa ocorreram em 2022, sendo a ação ajuizada no mesmo ano, respeitando o prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. AFASTO a preliminar. Relação de Consumo A controvérsia deve ser analisada sob as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da seguradora é objetiva e a interpretação das cláusulas deve ser feita da forma mais favorável ao segurado (artigo 47 do CDC). Análise da Impugnação e Prova Pericial O ponto central é o nexo causal. O autor impugna o laudo alegando que a conclusão de ausência de nexo ignora o fator de agravamento admitido pela própria perita. Assiste razão ao autor. Embora a perícia aponte a catarata como causa base, o histórico clínico e o laudo confirmam que o trauma ocular gerou "alterações visuais imediatas" e "sangue na retina". O juiz não está preso à literalidade do laudo pericial (artigo 479 do CPC) quando outros elementos indicam que a realidade dos fatos é mais complexa. No caso, aplica-se a teoria da concausa. Se o trauma, mesmo não sendo a única causa, acelerou ou tornou irreversível uma condição de saúde do consumidor, a seguradora responde pelo risco assumido. A recusa baseada apenas em patologia preexistente, sem prova de má-fé do segurado no momento da contratação, é conduta abusiva que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato de seguro. Mérito Securitário A invalidez parcial permanente (cegueira unilateral) é incontroversa. O acidente doméstico é evento coberto pela apólice de acidentes pessoais. O agravamento de doença preexistente por causa externa traumática não retira o dever de indenizar. Sobre o valor da indenização, a ré demonstrou que o seguro foi contratado sob o regime de cosseguro (ID 349398294), no qual detém 50% do risco, sendo a outra metade de responsabilidade de outra seguradora (Chubb Seguros Brasil S.A.). Como a lide foi proposta apenas contra a ré, a condenação deve se limitar à sua cota de participação, totalizando R$ 33.018,21 (metade do capital de R$ 66.036,42). Dano Moral O dano moral é evidente. A negativa de cobertura em momento de perda de sentido vital (visão), somada à fragilidade do autor que depende de auxílio-doença, supera o aborrecimento comum. O descaso da ré em avaliar o fator contributivo do acidente forçou o autor a uma longa jornada judicial para obter o que lhe era devido. Fixar a indenização em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006471-66.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (artigo 487, I, do CPC) para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 33.018,21, referente à sua cota no capital segurado (50%), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do acidente até 31/08/2024 e a partir desta data pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.Eunápolis, 2 de março de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *