Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e outros Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722)
INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): FABIANO VILAS BOAS GOMES (OAB:BA22982), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022870-36.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA, proposta por SUELI RIOS RIBEIRO MARQUES e MARIA GENOVEVA RIOS, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e CARD CRED SAUDE LTDA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial (id. 410754930). Asseveram as autoras que são seguradas de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela primeira ré e administrado pela segunda, denominado Novo City Plan, desde 30 de junho de 2007. Alegam ter sido submetidas a aumentos excessivos e abusivos, pois, em junho de 2023, a apólice sofreu reajuste anual de 18% e, logo em seguida, no mês de agosto de 2023, a mensalidade da autora Sueli sofreu um novo e ilegal reajuste para R$ 2.422,30, o que representou um aumento de 114,36% sobre o valor já reajustado. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a manutenção do plano, o depósito judicial das mensalidades nos valores de R$ 1.130,45 e R$ 2.959,45, já considerado o reajuste que entendiam devido. No mérito, requereram fosse declarada a nulidade do reajuste aplicado, aplicando-se o reajuste estabelecido pela ANS (9,63%) ou que fosse considerado válido apenas o percentual de 18%, a partir de julho/2023, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autora. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Em decisão de id 415330723, foi deferida a gratuidade da justiça às autoras e, parcialmente, a tutela antecipada, para determinar a suspensão dos reajustes aplicados em junho de 2023, o recálculo com base no percentual autorizado pela ANS para planos individuais (9,63%), emitindo novos boletos das mensalidades vincendas, e a manutenção do plano ativo. Fixou-se multa de R$ 5.000,00 para cada ato de comprovado descumprimento. Regularmente citadas (id. 419047020 e 416318964), as rés apresentaram contestações (ids. 426449718 e 432775389), arguindo, em síntese, a legalidade dos reajustes, por se tratar de contrato coletivo, não sujeito aos índices da ANS, e por estarem previstos contratualmente, baseados na sinistralidade e na mudança de faixa etária da primeira autora, que completou 59 anos. Negaram a configuração de dano moral. Tentada a conciliação, essa restou inexitosa (id. 432303946). Foram apresentadas réplicas (id. 436881770 e 436881801). Intimadas para especificar eventuais provas que ainda pretendiam produzir, a autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido. No curso do processo, as autoras noticiaram o descumprimento da liminar, com novos aumentos e o cancelamento do plano de saúde (ids. 450993258, 466072593, 470150039), o que ensejou nova decisão para restabelecimento do serviço, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (id. 470420226). As autoras reiteraram o descumprimento da liminar (id 472135336), alegando que teve atendimento médico negado devido ao plano de saúde continuar cancelado. A segunda requerida juntou planilha demonstrativa dos reajustes aplicados ao contrato das autoras desde a propositura da ação (ids. 472204738 e 472204739). As autoras informaram que as rés vêm cumprindo a tutela provisória deferida e requereram o julgamento antecipado do pedido (id. 500524978). Contudo, atravessou nova petição em id 509435008, informando novo descumprimento, pois teriam sido aplicados novos aumentos abusivos nas mensalidades de seu plano de saúde (id 509435008). Por fim, coligiu-se acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela segunda ré, o qual conheceu e negou provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, visto que se trata de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência. Ademais, devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento antecipado do pedido. Observando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao mérito da controvérsia. 1. Da estabilização da lide e dos limites do julgamento: Inicialmente, cumpre reconhecer a limitação do objeto da presente sentença. As autoras, na petição de id 509435008, datada de 15/07/2025, trouxeram aos autos a alegação de novos reajustes abusivos que teriam ocorrido em meados de 2025. Contudo, tal pleito não pode ser conhecido no mérito desta demanda, pois o objeto da ação foi estabilizado com a petição inicial e as contestações, as quais versaram especificamente sobre os reajustes ocorridos em 2023. As questões supervenientes, como o cancelamento do plano e os reajustes de 2024, foram tratadas no âmbito do cumprimento da tutela de urgência, culminando com a decisão interlocutória de id. 470420226, o que limitou a fase de conhecimento sobre tais incidentes. Analisar os novos aumentos reportados em 2025, não contidos no pedido original, configuraria indevida ampliação da causa de pedir e do pedido, após a estabilização da lide, violando o princípio previsto no art. 329 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise de mérito se restringirá aos fatos e reajustes discutidos até a prolação da segunda decisão liminar (id. 470420226), que são os reajustes de 2023 e suas consequências diretas (aumentos também do id. 458685401 e 466072593, inclusive com cancelamento da apólice). 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Solidária: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As operadoras de planos de saúde enquadram-se no conceito de fornecedoras, e os beneficiários, no de consumidores, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A vulnerabilidade dos consumidores, em especial de pessoas idosas como as autoras, que contam com 59 e 91 anos (na época do primeiro reajuste), é inegável e impõe a aplicação das normas consumeristas de proteção. Ademais, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na condição de operadora, e a CARD CRED SAUDE LTDA, como administradora, integram a cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Dessa forma, ambas respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, conforme estabelecido no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é corroborado pelas ementas de tribunais pátrios colacionadas na própria petição inicial (ID: 410754930, p. 13-15). 3. Da Abusividade dos Reajustes e da Revisão Contratual: A controvérsia central reside na alegada abusividade dos reajustes aplicados pelas ré às mensalidades do plano de saúde das autoras a partir de junho de 2023. Os contratos de planos de saúde, por sua natureza, são contratos de adesão, nos quais as cláusulas são unilateralmente estabelecidas pelo fornecedor, sem a possibilidade de discussão substancial pelo consumidor (CDC, art. 54). Essa característica impõe ao fornecedor o dever de clareza e informação, e o coíbe de estabelecer cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 3.1 - Do reajuste anual Embora os contratos de planos de saúde coletivos não estejam submetidos aos mesmos índices de reajuste fixados anualmente pela ANS para os planos individuais e familiares, não significa que estejam imunes à apreciação judicial de eventual abusividade. As rés justificaram os reajustes com base em cálculos de sinistralidade (reajuste técnico) e variação de custos médico-hospitalares (reajuste financeiro), alegando que o índice necessário seria de 26,67%, mas que aplicou 18% por deliberação interna. Esse reajuste anual de 18% aplicado em junho de 2023, muito superior ao índice de 9,63% estabelecido pela ANS para planos individuais no mesmo período, indica um desequilíbrio contratual. As rés apresentaram notas técnicas genéricas (ids 426449719 e 438692323) com cálculos de sinistralidade de um pool de contratos e um "reajuste necessário" de 26,67% para o ano de 2022, afirmando ter aplicado 18% por "deliberação". Contudo, a mera apresentação de relatórios unilaterais não é suficiente para comprovar a legitimidade do reajuste aplicado, mormente porque esses documentos não demonstraram, de forma individualizada e compreensível, a necessidade de tal aumento para o contrato das autoras. A opacidade na formação do preço e na justificativa dos reajustes viola o direito à informação do consumidor (CDC, art. 6º, III) e configura prática abusiva (CDC, art. 39, V, e art. 51, IV e X). Ressalte-se, por oportuno, que a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, embora não estabeleça um teto de reajuste para planos coletivos, exige que os contratos contenham critérios claros de reajuste. O artigo 16, inciso XI, da referida lei, determina que os contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos devem indicar com clareza "os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias". Apesar de não haver limitação expressa para os planos coletivos, os reajustes devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". Ademais, o artigo 51, inciso X, do CDC, também considera nulas as cláusulas que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Logo, o reajuste aplicado, de quase o dobro do índice estabelecido pela ANS para os contratos individuais ou familiares, baseado em dados não plenamente transparentes e inaccessíveis ao consumidor, pode ser considerado uma variação unilateral e, portanto, abusiva. Não se pode esquecer que a saúde é um direito fundamental, conforme artigo 6º da Constituição Federal, e sua proteção deve ser priorizada nas relações consumeristas, sendo que o reajuste excessivo de um plano de saúde pode comprometer a permanência do consumidor no serviço, violando o direito à saúde e à vida, mormente em se tratando de pessoas idosas, como na hipótese. A operadora de saúde tem o dever de demonstrar a necessidade e a exatidão dos cálculos que levaram ao reajuste, visto que a mera alegação de sinistralidade ou a variação de custos médico-hospitalares não é suficiente sem a apresentação de documentos comprobatórios detalhados e inteligíveis ao consumidor, que permitam aferir a real necessidade e a correta aplicação do índice. Nesse sentido, é a jurisprudência: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSUMIDOR QUE SOFREU COBRANÇAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. DECLARADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato coletivo celebrado entre operadora e segurados, com a intermediação de estipulante, não se furta à aplicação, por sua própria natureza, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvados apenas os de autogestão, não sendo esta última modalidade a do contrato em discussão nos presentes autos. Assim, revela-se com clareza a relação de consumo entre as partes, integrando a operadora de saúde a cadeia de prestação de serviço de saúde, respondendo, consequentemente, pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se cogitar de ilegitimidade passiva. 2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Bradesco Saúde S/A, em virtude da não realização de perícia atuarial, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que, para a comprovação da legitimidade dos cálculos atuariais realizados pela parte ré que geraram o aumento do prêmio a ser pago pelo consumidor, bastava que trouxesse aos autos os dados contratuais e factuais referentes à composição dos referidos cálculos, tais como o custo médio (sinistros ocorridos), taxa de administração por vida inclusa e da coparticipação quando da utilização do seguro saúde (dados que, segundo afirma a operadora, compuseram o cálculo que acarretou o aumento em debate). Ademais, a incidência dos sinistros ocorridos (sinistralidade) é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. 3. Sobre o tema dos reajustes anuais aplicados aos planos de saúde coletivos, sabe-se que se mostram abusivos aqueles reajustes decorrentes da sinistralidade e, também, os chamados reajustes técnicos, que não detenham qualquer previsibilidade, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, a seu talante, deixando o contrato extremamente oneroso ao beneficiário, colocando-o em excessiva desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. 4. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem de justificar o aumento. A apólice acostada aos autos pela Apelante, supostamente firmada pela estipulante, sequer está assinada. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo empresarial, que não é regulamentado pela ANS. Registre-se que o reajuste combatido foi superior à 90% do valor do prêmio pago pelo consumidor, inviabilizando a própria manutenção do plano de saúde, sendo manifestadamente abusivo. 5. No tocante á repetição do indébito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). A teor do quanto consta dos autos, a tutela de urgência deferida em favor da parte autora, determinando que a parte ré suspendesse os reajustes aplicados ao ano de 2018 e expedisse os próximos boletos de mensalidade com reajustes nos índices autorizados pela ANS, ocorreu em 31/08/2018, tendo a parte autora iniciado os depósitos judiciais, sem acréscimo do reajuste combatido, a partir de julho de 2018, anterior, portanto, a 30/03/2021, data de publicação do multicitado acórdão paradigma, motivo pelo qual a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. 6. No caso em análise, reajuste abusivo de plano de saúde, não há que se falar em lesão de ordem moral, tendo em vista que o prejuízo amargado pela parte autora não conduz à conclusão de violação aos seus direitos da personalidade, tampouco é capaz de causar dor psíquica intensa, apta a gerar dano indenizável. 7. Quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que as partes deduziram irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 0552304-71.2018.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ALEXANDRE DUARTE BRITTO e BRADESCO SAÚDE S/A, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pela Ré e julgar PREJUDICADO o recurso interposto pelo Autor, na forma do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05523047120188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Reajuste de mensalidade por sinistralidade - Plano coletivo empresarial - Necessidade de embasamento e informação detalhada - Cabe à operadora de saúde provar que o reajuste é respaldado por prova atuarial adequada, justificando a comunicação genérica - Violação ao artigo 6º inc. III, do CDC ao deixar de demonstrar o aumento adequado em razão da sinistralidade - Elevação das mensalidades é justificável, desde que o consumidor seja devidamente informado sobre a sinistralidade e o percentual aplicado - Aplicação do índice da ANS em caráter provisório- Jurisprudência do STJ - Aumentos que estão condicionados às normas regulatórias e não podem ser desarrazoados ou aleatórios, onerando excessivamente o consumidor, em especial o idoso - Acolhimento de pedido subsidiário recursal. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2272496-09.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/02/2024, Data de Publicação: 05/02/2024) No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o reajuste de 18% foi justo e necessário, visto que as planilhas apresentadas não foram acompanhadas de elementos que permitissem uma análise atuarial independente e transparente, nem foram apresentados os custos específicos que justificassem tal aumento. Assim, mostra-se cabível a aplicação dos índices da ANS ao contrato de plano de saúde das autoras pois, embora se trate de plano coletivo empresarial, o reajuste aplicado em junho de 2023, no percentual de 18%, implica verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, comprometendo o seu equilíbrio financeiro/orçamentário e inviabilizando a permanência das autoras no plano. Ressalte-se que se trata de contrato de adesão, não havendo a possibilidade de discussão de suas cláusulas, de modo que deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, não se podendo aceitar que ocorram reajustes abusivos, que acarretem onerosidade excessiva aos beneficiários. Logo, não se sustenta a tese defensiva no sentido da ausência de abusividade no reajuste efetuado,devendo ser aplicado ao plano de saúde das autoras,em junho de 2023, o percentual de reajuste da ANS, de 9,63%. 3.2 - Do reajuste por mudança de faixa etária: Mais grave ainda foi o segundo reajuste de 114,36% aplicado à mensalidade da autora SUELI em agosto de 2023, sob a alegação de mudança de faixa etária (para 59 anos). No julgamento do Tema 952, a Segunda Seção do STJ definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Embora o plano de saúde contratado pelas autoras seja da modalidade coletivo empresarial, é plenamente aplicável ao presente caso o entendimento supramencionado, ante a possibilidade de revisão judicial do reajuste dos planos de saúde, seja individual/familiar ou coletivo, em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como em razão da vedação à discriminação do idoso. Insta pontuar também que a Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS estabelece que devem ser adotadas pelos planos de saúde privados, contratados a partir de 01/01/2004, 10 faixas etárias (art. 2º), devendo a operadora observar as seguintes condições para fixação dos percentuais de variação em cada mudança de faixa etária: "I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas; III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos". A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deve estar prevista no contrato, de forma clara e precisa, com a indicação de todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes. Na hipótese dos autos, a primeira ré coligiu o contrato em id. 432775408, no qual consta a previsão expressa do reajuste, indicando apenas 3 faixas etárias: 15. Os preços também serão reajustados de acordo com a mudança das faixas etárias para a acomodação ENFERMARIA ou APARTAMENTO pelos indicies a seguir: 0- 38 anos (00%), 39-58 anos (70,67%), e acima de 59 anos (131,97%); seguindo a tabela vigente na data do reajuste. 15.1. Após 59 anos, os Beneficiários recebem apenas o reajuste anual. Assim, vislumbra-se que a estipulação contratual, no que tange ao reajuste por mudança de faixa etária está em desacordo com a Resolução Normativa n. 563/2022 da ANS. Ademais, devem ser devidamente observados os parâmetros previstos na Súmula nº 469/STJ, com o fim de se evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde (expressa previsão contratual; inaplicabilidade de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios e respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais). Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PLANO FAMILIAR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. REAJUSTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 952 DO STJ. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. RETROATIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05003114720138050103, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DE PARCELAS. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. LEI 9656/98. PREVISÃO CONTRATUAL. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ COMPROVADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. -Submetendo-se os contratos de seguro de assistência à saúde às normas do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível o dever de informação e transparência. A Lei 9656/98 permite o reajuste das parcelas decorrentes da mudança de faixa etária dos segurados caso exista previsão expressa indicando as faixas etárias bem como os índices e percentuais de reajuste, evitando-se o desequilíbrio entre as partes e ofensas à relação de consumo. Contudo, tal permissão deve ser interpretada à luz do Estatuto do Idoso, que veda o reajuste abusivo, desarrazoado, verdadeiro fator de discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência no plano - Existindo má-fé por parte da operadora de plano de saúde, a restituição dos valores cobrados indevidamente deverá ser realizada em dobro - Configura dano moral a cobrança indevida de elevadas quantias, por mais de quatro anos, com amparo em mudança de faixa etária - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Arbitrada, em primeiro grau, indenização em montante adequado à compensação do dano suportado pela parte autora e semelhante ao importe estabelecido por este Sodalício em casos análogos, não há que se falar em alteração - A importância paga a maior deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, uma vez que desde este momento ocorre a perda do valor real quitado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10000181262031001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/12/2019, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2019) Embora seja legítimo o aumento das mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária, tal previsão deve constar, de forma clara e precisa no instrumento contratual, informando as faixas etárias sobre as quais incidirá reajuste e os respectivos percentuais. No caso, embora haja previsão expressa de aumento no percentual de 131,97%, o contrato apresenta apenas 03 faixas etárias, contrariando as normas do órgão regulador. Assim, reputo abusiva a majoração da mensalidade do plano de saúde da primeira autora, Sueli Ribeiro Marques, em decorrência de sua inserção em nova faixa de risco, aplicada a partir de agosto de 2023. Em razão disso, ante a violação às normas da ANS e ao princípio da boa-fé, estipulo em 30% (trinta por cento) o valor máximo do reajuste por faixa etária incidente sobre o contrato firmado entre as partes. 3.3 - Dos danos morais: No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelas autoras ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta das rés, ao reajustarem abusivamente o valor das mensalidades, onerando excessivamente as consumidoras, obrigando-as a inadimplirem as contraprestações, culminou com o cancelamento do contrato, em flagrante descumprimento de ordem judicial e a consequente negativa de atendimento da segunda autora em momento de necessidade, conforme narrado na petição de id. 472135336 e comprovado pelos documentos e mídias anexas (ids. 470150039, 472138698, 472138702). Assim, ficou configurado ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar. Por isso, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra razoável para compensar o sofrimento e punir a conduta da ré. 4. Do dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados aos contratos das autoras em junho de 2023, determinando que sejam substituídos pelos índices anuais divulgados pela ANS para os contratos individuais/familiares, qual seja, 9,63%, como parâmetro de razoabilidade; b) reconhecer a abusividade do reajuste aplicado, no percentual de 114,36%, na mensalidade da primeira autora, em agosto de 2023, por mudança de faixa etária, devendo ser aplicado o índice de reajuste por mudança de faixa etária no percentual máximo de 30%; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil, c/c Súmula 54 do STJ); e d) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, nos ids. 415330723 e 470420226. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado e não formulado pedido de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquive-se, com baixa, após adotadas as providências necessárias ao recolhimento das custas processuais devidas. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito